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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 14, DE 28 DE JUNHO DE 1996

 

 

Acrescenta os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 11, da Constituição Estadual e dá outras providências.

 

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 19, da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

 

Art. 1º O art. 11, da Constituição Estadual, passa a vigorar acrescido dos §§ 3º, 4º e 5º com a seguinte redação:

 

"Art. 11 ......................................................................................

 

§ 3º À Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa compete exercer a representação judicial, a consultoria e assessoramento técnico-jurídico do Poder Legislativo.

 

§ 4º Resolução, de iniciativa da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, organizará a Procuradoria-Geral da Assembléia Legislativa, observados os princípios e regras pertinentes à Constituição Federal e a esta Constituição, disciplinará sua competência e disporá sobre o ingresso na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, respeitada a situação jurídico-funcional dos integrantes da Consultoria Jurídica Legislativa do Poder Legislativo, que passam a integrar a Procuradoria-Geral da Assembléia Legislativa, na condição de Procuradores.

 

§ 5º Para os fins dos §§ 1º e 2º, do art. 94 desta Constituição, aos integrantes da Procuradoria Geral da Assembléia aplicam-se as disposições correspondentes às carreiras disciplinadas no Art. 135, da Constituição da República".

 

Art. 2º Ficam revogadas as disposições do Art. 179 e seu parágrafo único da Constituição Estadual.

 

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de junho de 1996.

 

DEPUTADO LUIZ BITTENCOURT

PRESIDENTE

 

(D.A. de 01-07-1996)

 

Este texto não substitui o publicado no D.A. de 01.07.1996.