estado de goiás
assembleia legislativa
Acrescenta os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 11, da Constituição Estadual e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 19, da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 11, da Constituição Estadual, passa a vigorar acrescido dos §§ 3º, 4º e 5º com a seguinte redação:
"Art. 11 ......................................................................................
§ 3º À Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa compete exercer a representação judicial, a consultoria e assessoramento técnico-jurídico do Poder Legislativo.
§ 4º Resolução, de iniciativa da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, organizará a Procuradoria-Geral da Assembléia Legislativa, observados os princípios e regras pertinentes à Constituição Federal e a esta Constituição, disciplinará sua competência e disporá sobre o ingresso na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, respeitada a situação jurídico-funcional dos integrantes da Consultoria Jurídica Legislativa do Poder Legislativo, que passam a integrar a Procuradoria-Geral da Assembléia Legislativa, na condição de Procuradores.
§ 5º Para os fins dos §§ 1º e 2º, do art. 94 desta Constituição, aos integrantes da Procuradoria Geral da Assembléia aplicam-se as disposições correspondentes às carreiras disciplinadas no Art. 135, da Constituição da República".
Art. 2º Ficam revogadas as disposições do Art. 179 e seu parágrafo único da Constituição Estadual.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de junho de 1996.
DEPUTADO LUIZ BITTENCOURT
PRESIDENTE
(D.A. de 01-07-1996)
Este texto não substitui o publicado no D.A. de 01.07.1996.