estado de goiás
assembleia legislativa
Modifica a redação dos arts. 138 e 139 da Constituição do Estado de Goiás.
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 19, da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os arts. 138 e 139 da Constituição do Estado de Goiás, suprimidos os parágrafos e incisos deste último, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 138 O Estado destinará suas terras e as edificações nelas existentes, prioritariamente, à regularização de posses, ao assentamento de trabalhadores rurais sem terra e aos projetos de promoção social ou de utilização ecológica voltada para a saúde comunitária e de proteção ambiental, conforme definido em lei.
Art. 139 A regularização de posses a que refere o artigo anterior, a pessoa física ou jurídica, far-se-á por alienação ou concessão de uso, nos termos da lei.”
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de outubro de 1996.
DEPUTADO LUIZ BITTENCOURT
PRESIDENTE
(D.A. de 31-10-1996)
Este texto não substitui o publicado no D.A. de 31.10.1996.