estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 15, DE 30 DE OUTUBRO DE 1996

 

 

Modifica a redação dos arts. 138 e 139 da Constituição do Estado de Goiás.

 

 

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 19, da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

 

Art. 1º Os arts. 138 e 139 da Constituição do Estado de Goiás, suprimidos os parágrafos e incisos deste último, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 138 O Estado destinará suas terras e as edificações nelas existentes, prioritariamente, à regularização de posses, ao assentamento de trabalhadores rurais sem terra e aos projetos de promoção social ou de utilização ecológica voltada para a saúde comunitária e de proteção ambiental, conforme definido em lei.

 

Art. 139 A regularização de posses a que refere o artigo anterior, a pessoa física ou jurídica, far-se-á por alienação ou concessão de uso, nos termos da lei.”

 

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de outubro de 1996.

 

DEPUTADO LUIZ BITTENCOURT

PRESIDENTE

 

(D.A. de 31-10-1996)

 

Este texto não substitui o publicado no D.A. de 31.10.1996.