estado de goiás
assembleia legislativa
EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 19, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997
Altera e
revoga os dispositivos que especifica da Constituição Estadual e dá outras
providências.
A MESA
DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS promulga a seguinte emenda ao
texto constitucional:
Art.
1º Os §§ 1º, 2º e 4º do art. 79 e o § 1º do art. 81 da Constituição do
Estado de Goiás passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 79
......................................................................................
1º
O controle externo a cargo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do
Tribunal de Contas do Estado, que emitirá parecer prévio, no prazo de sessenta
dias de sua apresentação, sobre as contas mensais e anuais do Município.
§ 2º
Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de
prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de contas do Estado, sobre as
contas do Prefeito.
.................................................................................................
§ 4 º A
Câmara Municipal não julgará as contas, antes do parecer do Tribunal de Contas
do Estado, nem antes de escoado o prazo para exame dos
contribuintes.
.................................................................................................
Art. 81 .......................................................................................
§ 1º Não
prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a comissão
solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a
matéria, no prazo de quinze dias úteis”.
Art.
2º Ficam revogados o art. 80 da
Constituição do Estado e o art. 6º e o
parágrafo único do art. 8º do ato de suas Disposições Constitucionais
Transitórias.
Art. 3º
Os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios passam a integrar, com os
respectivos cargos, direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos, o
Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo
único. Os cargos de que trata este artigo passam a denominar-se Conselheiro do
Tribunal de Contas do Estado e extinguir-se-ão automaticamente na medida em que
forem vagando.
Art. 4º
Temporária e excepcionalmente, o Tribunal de Contas do Estado funcionará com o
seu número de Conselheiros alterado até que se cumpra, integralmente, o
disposto no parágrafo único, parte final do art. 3º.
Art.
5º Ficam incluídos no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias os
seguintes artigos, que serão adequadamente numerados e assim redigidos:
“Art. 28 Aos Conselheiros do Tribunal
de Contas dos Municípios ficam asseguradas as mesmas prerrogativas, direitos,
vantagens e impedimentos dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Goiás, previstas nesta Constituição, na Constituição da República e no
Regimento Interno daquele Órgão.
Art. 29
Mantida a situação jurídico-funcional e
respeitados os seus direitos adquiridos, os servidores do Quadro Permanente e
Comissionados do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás passam a
integrar, com seus respectivos cargos, na categoria de extintos quando vagarem,
o quadro de pessoal dos serviços auxiliares do Tribunal de Contas do Estado de
Goiás.
Art. 30 Os atuais Procuradores de
Contas em atividade do extinto Tribunal de Contas dos Municípios passam a
integrar, com os respectivos cargos, a Procuradoria Geral de Contas do Tribunal
de Contas do Estado.
Parágrafo
único. Os cargos de que tratam este artigo passam a denominar-se Procurador de
Contas do Tribunal de Contas do Estado, e extinguir-se-ão automaticamente na
medida que forem vagando.
Art. 31 Os servidores inativos do
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, inclusive Conselheiros,
Auditores, Procuradores de Contas e Pensionistas, passam a integrar o
respectivo quadro de inativos do Tribunal de Contas do Estado de Goiás.
Art. 32 Todo o acervo do Tribunal de
contas dos Municípios passa integrar o patrimônio do Tribunal de Contas do
Estado.
Art. 33 Os saldos das dotações
orçamentárias do Tribunal de Contas dos Municípios, existentes à data da
promulgação desta Emenda, passam a compor as respectivas rubricas do orçamento
do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, ficando a seu cargo o cumprimento das
obrigações financeiras assumidas.Parágrafo único –
Ficam transferidos para o Tribunal de Contas do Estado de Goiás e para a
Procuradoria Geral de Contas do Tribunal de Contas do Estado os contratos
firmados pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e pela sua
Procuradoria Geral de Contas, em vigor na data da promulgação da presente
Emenda.
Art. 34 O Tribunal de Contas do Estado
adotará as providências necessárias à assunção das novas atividades,
imediatamente após a promulgação da presente Emenda”.
Art. 6º
Fica excluída a expressão “da Procuradoria Geral de Contas” dos artigos 10,
VIII, e 38, II, bem como os termos “pelo Procurador-Geral de Contas” e “do
Procurador-Geral de Contas” dos artigos 60 e 46, VIII, g, respectivamente,
todos da Constituição Estadual.
Art.
7º O § 7º do art. 28 da Constituição
Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28
...........................................................................
ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de setembro de 1997.
DEPUTADO HELENÊS CÂNDIDO
PRESIDENTE
(D.O.de 18-09-1997)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18.09.1997.