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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 23, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1998

 

 

Altera a Constituição do Estado de Goiás, nas partes que especifica.

 

 

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do § 3º do art. 19 da Constituição do Estado de Goiás, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

 

Art. 1º A Constituição do Estado de Goiás passa a vigorar com o acréscimo dos dispositivos e as alterações a seguir enumerados:

 

“Art. 10 ....................................................................................

 

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VIII – organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado, da Procuradoria-Geral de Contas, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas do Estado do Tribunal de Contas dos Municípios, da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e dos demais órgãos da administração pública;

 

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Art. 28 .....................................................................................

 

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§ 7º Junto ao Tribunal de Contas do Estado funciona a Procuradoria Geral de contas, a que se aplicam as disposições sobre o Ministério Público, relativas  à autonomia administrativa e financeira, à escolha, nomeação e destituição do seu titular e à iniciativa de sua lei de organização.

 

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Art. 37 .....................................................................................

 

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IX – nomear o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador-Geral de Contas, dentre os indicados em lista triplice, na forma da lei;

 

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Art. 38 .....................................................................................

 

II – O livre exercício dos Poderes Legislativo e Judiciário do Ministério Público, da Procuradoria Geral de contas e dos poderes constitucionais dos Municípios;

 

Art. 46 ......................................................................................

 

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VIII - ........................................................................................

 

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g) o “habeas-corpus”, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores, o mandado de segurança e o “habeas data”, contra atos do Governador da Mesa da Assembléia, do Tribunal de Contas do Estado do Tribunal de Contas dos Municípios, do Procurador-Geral de Justiça do Estado, do Procurador-Geral do Estado, do Procurador-Geral de Contas, do Comandante-Geral da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, do Titular da Defensoria Pública e do próprio Tribunal de Justiça;

 

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Art. 60 A ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face desta Constituição, pode ser proposta pelo governador do Estado, pela Mesa da Assembléia Legislativa, pelos tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, pelo Procurador-Geral de Justiça, pelo  Procurador-Geral de Contas, pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara  do respectivo Município, em se tratando de lei ou ato normativo local, pela Ordem dos Advogados do Brasil, por partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa, por federações sindicais e por entidades de classe de âmbito estadual.

 

Art. 79 ......................................................................................

 

§ 1º O controle externo a cargo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, que emitirá parcer prévio, no prazo de sessenta dias após a sua apresentação, sobre as contas mensais e anuais do município.

 

§ 2º Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios sobre as contas do Prefeito.

 

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Art. 80 O Tribunal de Contas dos Municípios, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96 da Constituição da República, sendo-lhe asseguarada autonomia administrativa.

 

§ 1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

 

I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

 

II - idoneidade moral e reputação ilibada;

 

III - notórios conhecimentos jurídicos contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

 

IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

 

§ 2º Os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios serão escolhidos:

 

I - quatro pela Assembléia Legislativa;

 

II - três pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo primeiro deles de livre escolha e contemplando as duas outras escolhas, alternadamente, auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, por este indicados em lista tríplice, segundo os critérios de antiguidade e merecimento.

 

§ 3º Iniciando-se a sequência com a primeira nomeação decretada na vigência da presente Constituição Estadual, os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios serão nomeados:

 

I - o primeiro e o segundo mediante escolha da Assembléia Legislativa;

 

II - o terceiro por livre escolha do Governador, com aprovação da Assembléia Legislativa;

 

III – o quarto e o quinto mediante escolha da Assembléia Legislativa;

 

IV – o sexto e o sétimo por escolha do Governador, com aprovação da Assembléia Legislativa, escolhido o sexto dentre auditores e sétimo dentro membros do Ministério Público junto ao Tribunal, por este indicados em listra tríplice, segundo os critérios de antiguidade e merecimento.

 

§ 4º Ao Tribunal de Contas dos Municípios, além de outras outorgadas por lei, são asseguradas, no que couber em relação às contas municipais, as mesmas atribuições e prerrogativas conferidas ao Tribunal de Contas do Estado, exceto quando à obrigação de publicação de pareceres, aplicando-se-lhes as regras constantes do art. 26 e dos §§ 4º, 5º, 6º, 7º do art. 28 desta Constituição.

 

Art. 81 ....................................................................................

 

§ 1º Esgotado o prazo de que trata este artigo e não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas dos Municípios pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de quinze dias úteis.

 

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

 

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Art. 6º Passa denominar-se Tribunal de Contas dos Municípios o atual Conselho de Contas dos Municípios.

 

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Art. 8º .....................................................................................

 

Parágrafo único. Os Procuradores de Contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios poderão exercer a Procuradoria da Fazenda Pública Municipal nas ações executivas fundadas em imputação de débito ou de multa, na forma da lei complementar.

 

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Art. 28 Os Conselheiros, os Procuradores de Contas, os servidores do Quadro Permanente, ativos e inativos, bem como os comissionados e os pensionistas transferidos para o Tribunal de Contas do Estado, por força do disposto na Emenda Constitucional nº 19/97, bem como os Conselheiros nomeados após a vigência da Emenda Constitucional nº 21/97, continuam a integrar, com os cargos ou situações correspondentes, os respectivos quadros, do Tribunal de Contas dos Municípios, respeitada a situação jurídico-funcional de cada um.

 

Art. 2º Fica revogada a Emenda Constitucional nº 21 de 4 de novembro de 1997, bem como o art.4º da Emenda Constitucional nº 18, de 28 de agosto de 1997.

 

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 9 de dezembro de 1998.

 

DEPUTADO PAULO RODRIGUES

PRESIDENTE

 

(D.A. de 18-12-1998)

 

Este texto não substitui o publicado no D.A. de 18.12.1998.