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assembleia legislativa

 

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29, DE 29 DE AGOSTO DE 2001

 

 

Dá nova redação à alínea "e", do inciso VIII, do art. 46, da Constituição Estadual.

 

 

Texto compilado

 

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 19, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

 

Art. 1º A alínea "e", do inc. VIII, do art. 46, da Constituição Estadual, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"e) os Juízes do primeiro grau, os membros do Ministério Público, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, e os Delegados de Polícia, os Procuradores do Estado e da Assembléia Legislativa e os Defensores Públicos, ressalvadas as competências da Justiça Eleitoral e do Tribunal do Júri;" (Expressão “E os delegados de polícia” declarada inconstitucional por meio da ADIN Nº 2587-2, proferida pelo Supremo Tribunal Federal)

 

Art. 2º Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.

 

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de agosto de 2001.

 

DEPUTADO SEBASTIÃO TEJOTA

PRESIDENTE

 

(D.O. de 31-08-2001)

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31.08.2001.