estado de goiás
assembleia legislativa
Dá nova redação à alínea "e", do inciso VIII, do art. 46, da Constituição Estadual.
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 19, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:
Art. 1º A alínea "e", do inc. VIII, do art. 46, da Constituição Estadual, passa a vigorar com a seguinte redação:
"e) os Juízes do primeiro grau, os membros do
Ministério Público, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, e os Delegados de Polícia, os Procuradores do
Estado e da Assembléia Legislativa e os Defensores
Públicos, ressalvadas as competências da Justiça Eleitoral e do Tribunal do
Júri;" (Expressão “E os delegados de polícia” declarada inconstitucional
por meio da ADIN Nº 2587-2, proferida pelo Supremo Tribunal Federal)
Art. 2º Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de agosto de 2001.
DEPUTADO SEBASTIÃO TEJOTA
PRESIDENTE
(D.O. de 31-08-2001)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31.08.2001.