estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 03, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1991

 

 

Dá nova redação ao § 4º do Art. 107 da Constituição Estadual.

 

 

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do § 3º do art. 19 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

 

Artigo Único. O § 4º do art. 107 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 107 ....................................................................................

 

§ 4º Ao arrecadar o Imposto sobre propriedade de veículos automotores, em guias emitidas separadamente conforme a sua destinação, a rede bancária encarregada repassará, no primeiro dia útil subsequente ao efetivo recolhimento, cinquenta por cento ao Estado de cinquenta por cento ao Município onde o veículo for licenciado, devendo prestar contas, no prazo de dez dias, ao Estado e ao Município titular do respectivo crédito tributário.”  

 

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de novembro de 1991.

 

DEPUTADO RUBENS CONSAC

PRESIDENTE

 

(D.A. de 10-12-1991)

 

Este texto não substitui o publicado no D.A. de 10.12.1991.