estado de goiás
assembleia legislativa
Dá nova redação ao § 4º do Art. 107 da Constituição Estadual.
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do § 3º do art. 19 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:
Artigo Único. O § 4º do art. 107 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 107 ....................................................................................
§ 4º Ao arrecadar o Imposto sobre propriedade de veículos automotores, em guias emitidas separadamente conforme a sua destinação, a rede bancária encarregada repassará, no primeiro dia útil subsequente ao efetivo recolhimento, cinquenta por cento ao Estado de cinquenta por cento ao Município onde o veículo for licenciado, devendo prestar contas, no prazo de dez dias, ao Estado e ao Município titular do respectivo crédito tributário.”
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de novembro de 1991.
DEPUTADO RUBENS CONSAC
PRESIDENTE
(D.A. de 10-12-1991)
Este texto não substitui o publicado no D.A. de 10.12.1991.