estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33, DE 02 DE JANEIRO DE 2003

 

 

Altera os dispositivos da Constituição do Estado de Goiás que especifica.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do § 3º do art. 19 da Constituição do Estado de Goiás, promulgada a seguinte emenda ao texto constitucional:

 

Art. 1º A Constituição do Estado de Goiás passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 158 O Estado aplicará, anualmente, no mínimo 28% (vinte e oito por cento) da receita de impostos, incluída a proveniente de transferências, em educação, destinando pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) da receita na manutenção e no desenvolvimento do ensino público, prioritariamente nos níveis fundamental, médio e de educação especial e, os 3% (três por cento) restantes, na execução de sua política de ciência e tecnologia, inclusive educação superior estadual. " (NR)

 

"Art. 168 Para execução da política de desenvolvimento científico e tecnológico, o Estado destinará recursos ao Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia, nos termos do art. 158 desta Constituição, transferidos no exercício, em duodécimos mensais.

 

Parágrafo único. ................................................................." (NR)

 

Art. 2º Fica revogado o § 4º do art. 158 da Constituição do Estado de Goiás.

 

Art. 3º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.

 

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de janeiro de 2003.

 

DEPUTADO SEBASTIÃO TEJOTA

PRESIDENTE

 

(D.A. de 02-01-2003)

 

Este texto não substitui o publicado no D.A. de 02.01.2003.