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assembleia legislativa

 

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 36, DE 22 DE JUNHO DE 2004

 

 

Introduz alterações nos artigos 70, 77 e 79 da Constituição Estadual.

 

 

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 19, inciso I e § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 

Art. 1º A Constituição Estadual passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 70 ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

VII – exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, o controle externo das contas do Município, observados os termos desta e da Constituição da República;

 

.........................................................................................”(NR)

 

“Art. 77 ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

X – apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, sendo os balancetes mensais em até quarenta e cinco dias contados do encerramento do mês e as contas anuais do Município, devidamente consolidadas, em até sessenta dias contados da abertura da sessão legislativa, para sobre essas últimas, emissão do parecer prévio e posterior julgamento pela Câmara Municipal;

 

.........................................................................................”(NR)

 

“Art. 79 ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 1º O controle externo a cargo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, ao qual compete emitir o parecer prévio sobre as contas anuais do Município, no prazo de sessenta dias contados a partir do recebimento das contas.

 

§ 2º Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios, sobre as contas anuais do Prefeito.

 

.................................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 5º As Contas da Câmara Municipal integram, obrigatoriamente, as contas anuais do Município.

 

§ 6º A fiscalização de que trata este artigo será realizada mediante prestação de contas de governo, de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, ou de gestão, de responsabilidade dos ordenadores de despesa.” NR

 

Art. 2º Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.

 

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de junho de 2004.

 

DEPUTADO CÉLIO SILVEIRA

PRESIDENTE

 

(D.O de 07-07-2004)

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07.07.2004.