estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 38, DE 01 DE JULHO DE 2005

 

 

Introduz alterações no artigo 181 do Ato das Disposições Constitucionais Gerais da Constituição Estadual.

 

 

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 19, inciso I e § 3º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 

Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Gerais da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 181 ....................................................................................

 

I - o órgão de julgamento de segunda instância séra composto de vinte e um conselheiros efetivos, sendo onze representantes do Fisco e dez dos contribuintes, nomeados pelo Governador, para mandato de quatro anos, dentre os brasileiros maiores de vinte e cinco anos que atendam aos requisitos estabelecidos em Lei;

 

II - os representantes dos contribuintes serão nomeados por indicação das Federações da Agricultura, do Comércio e da Industria, dos Conselhos Regionais de Economia, Administração e Contabilidade e da Ordem dos Advogados do Brasil, na forma da Lei;

 

III - ...........................................................................................

 

Parágrafo único ..................................................................."(NR)

 

Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. 

 

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de julho de 2005.

 

DEPUTADO SAMUEL ALMEIDA

PRESIDENTE

 

(D.O. de 25-07-2005)

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25.07.2005.