estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 39, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005

 

 

Altera o art. 158 da Constituição Estadual.

 

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do § 3º do art. 19 da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

 

Art. 1º O art. 158, da Constituição Estadual, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 158 O Estado aplicará, anualmente, no mínimo 28,25% (vinte e oito e vinte cinco centésimos por cento) da receita de impostos, incluída a proveniente de transferências, em educação, destinando pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) da receita na manutenção e no desenvolvimento do ensino público, na educação básica, prioritariamente nos níveis fundamental e médio, e na educação profissional e, os 3,25% (três e vinte e cinco centésimos por cento) restantes, na execução de sua política de ciência e tecnologia, inclusive educação superior estadual, distribuídos conforme os seguintes critérios:

 

I - 2% (dois por cento), na Universidade Estadual de Goiás – UEG, com repasses em duodécimos mensais;

 

II - 0,5% (cinco décimos por cento) na entidade estadual de apoio à pesquisa;

 

III - 0,5% (cinco décimos por cento) no órgão estadual de ciência e tecnologia;

 

IV - 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), na entidade estadual de desenvolvimento rural e fundiário, destinados à pesquisa agropecuária e difusão tecnológica.

 

........................................................................................” (NR)

 

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de dezembro de 2005.

 

DEPUTADO SAMUEL ALMEIDA

PRESIDENTE

 

(D.A. de 27-12-2005)

 

Este texto não substitui o publicado no D.A. de 27.12.2005.