estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40, DE 30 DE MAIO DE 2007

 

 

Altera o § 1º do art. 107 da Constituição Estadual.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do § 3º do art. 19 da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

 

Art. 1º O § 1º do art. 107 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 107 .................................................................

 

...............................................................................

 

§ 1º ........................................................................

 

I - 85% (oitenta e cinco por cento), na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

 

II - ..........................................................................

 

III - 5% (cinco por cento), distribuídos na proporção do cumprimento de exigências estabelecidas em lei estadual específica, relacionadas com a fiscalização, defesa, recuperação e preservação do meio ambiente." (NR)

 

Art. 2º O percentual constante do inciso III do § 1º do art. 107 da Constituição Estadual, acrescentado por esta Emenda Constitucional, somente será aplicável aos projetos relativos ao meio ambiente aprovados após a entrada em vigor da lei nele mencionada

 

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de maio de 2007.

 

DEPUTADO JARDEL SEBBA

PRESIDENTE

 

(D.O. de 06-06-2007) - Suplemento

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 06.06.2007.