estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 04, DE 30 DE JUNHO DE 1992

 

 

Dá nova redação ao § 3º, do artigo 16, da Constituição Estadual.

 

 

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 19 da Constituição Estadual, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 16 ..........................................................................

 

........................................................................................

 

§ 3º A Assembléia reuni-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e constituição de sua Mesa diretora, para mandato de dois anos, vedada a candidatura para qualquer cargo na eleição imediatamente subsequente, dentro da mesma legislatura.

 

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de junho de 1992.

 

DEPUTADO RUBENS COSAC

PRESIDENTE

 

(D.A. de 03-07-1992)

 

Este texto não substitui o publicado no D.A. de 03.07.1992.