estado de goiás
assembleia legislativa
Altera os dispositivos da Constituição Estadual que especifica.
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 19 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:
Art. 1º Os arts. 158 e 168 da Constituição Estadual passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 158 ....................................................................................
I - 2% (dois por cento), na Universidade Estadual de Goiás - UEG;
.................................................................................................
§ 5º Para o cumprimento dos percentuais previstos nos incisos I a IV, serão consideradas as despesas com pessoal do corpo docente e técnico administrativo ativo e inativo." (NR)
"Art. 168 Para execução da política de desenvolvimento científico e tecnológico, o Estado destinará recursos ao Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia, nos termos do art. 158. "(NR)
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
"Art. 37 Os percentuais de que tratam os incisos II e III do art. 158 da Constituição Estadual serão aplicados observando-se o seguinte escalonamento por exercício financeiro:
I - 0,1% (um décimo por cento), em 2009;
II - 0,2% (dois décimos por cento), em 2010;
III - 0,3% (três décimos por cento), em 2011;
IV - 0,4% (quatro décimos por cento), em 2012;
V - 0,5% (cinco décimos por cento), em 2013."(NR)
Art. 3º Fica revogado o art. 146 da Constituição Estadual e o art. 18 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de janeiro de 2009.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de maio de 2009.
DEPUTADO HELDER VALIN
PRESIDENTE
(D.A. de 14-05-2009)
Este texto não substitui o publicado no D.A. de 14-05-2009.