estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 43, DE 12 DE MAIO DE 2009

 

 

Altera os dispositivos da Constituição Estadual que especifica.

 

 

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 19 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

 

Art. 1º Os arts. 158 e 168 da Constituição Estadual passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 158 ....................................................................................

 

I - 2% (dois por cento), na Universidade Estadual de Goiás - UEG;

 

.................................................................................................

 

§ 5º Para o cumprimento dos percentuais previstos nos incisos I a IV, serão consideradas as despesas com pessoal do corpo docente e técnico administrativo ativo e inativo." (NR)

 

"Art. 168 Para execução da política de desenvolvimento científico e tecnológico, o Estado destinará recursos ao Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia, nos termos do art. 158. "(NR)

 

Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

 

"Art. 37 Os percentuais de que tratam os incisos II e III do art. 158 da Constituição Estadual serão aplicados observando-se o seguinte escalonamento por exercício financeiro:

 

I - 0,1% (um décimo por cento), em 2009;

 

II - 0,2% (dois décimos por cento), em 2010;

 

III - 0,3% (três décimos por cento), em 2011;

 

IV - 0,4% (quatro décimos por cento), em 2012;

 

V - 0,5% (cinco décimos por cento), em 2013."(NR)

 

Art. 3º Fica revogado o art. 146 da Constituição Estadual e o art. 18 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de janeiro de 2009.

 

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de maio de 2009.

 

DEPUTADO HELDER VALIN

PRESIDENTE

 

(D.A. de 14-05-2009)

 

Este texto não substitui o publicado no D.A. de 14-05-2009.