estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2009

 

 

Altera os arts. 10, 20 e 37 da Constituição Estadual.

 

 

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 19 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

 

Art. 1º A Constituição Estadual passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 10 ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

IX – criação e extinção das Secretarias de Estado e dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, observado o que estabelece o inciso XVIII, alínea "a", do art. 37;

 

X – servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico, criação, transformação, provimento e extinção de cargos, empregos e funções públicas, ressalvado o disposto no inciso XVIII, alínea "b", do art. 37, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade e, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, fixação de sua remuneração ou subsídio;

 

.........................................................................."(NR)

 

"Art. 20 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta e na Constituição da República.

 

§ 1º São de iniciativa privativa do Governador as leis que:

 

.................................................................................

 

II - .............................................................................

 

a) (Revogada.)

b) Os servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, a criação e o provimento de cargos, empregos e funções na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, a estabilidade e aposentadoria, e a fixação e alteração de sua remuneração ou subsídio;

c) O ingresso, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração ou subsídio, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades;

d) a organização da Defensoria Pública do Estado, atendidas as normas da União;

e) a criação e a extinção das Secretarias de Estado e dos órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 37, inciso XVIII;

 

............................................................................"(NR)

 

"Art. 37 ......................................................................

 

..................................................................................

 

VI - celebrar acordos, convênios e ajustes com a União, outros Estados, o Distrito Federal, Municípios e entidades de direito público e firmar contratos com entidades privadas e com particulares, na forma da lei:

 

..................................................................................

 

XVIII - dispor, em relação ao Poder Executivo e mediante decreto, sobre:

 

a) organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

 

XIX - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.

 

Parágrafo único. O Governador poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII, primeira parte, e XVIII, aos Secretários de Estado ou ao Procurador-Geral do Estado, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações."(NR)

 

Art. 2º Fica revogado a alínea "a" do inciso II do § 1º do art. 20 da Constituição Estadual.

 

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor em 1º de janeiro de 2011.

 

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de novembro de 2009.

 

DEPUTADO HELDER VALIN

PRESIDENTE

 

(D.A. de 26-11-2009)

 

Este texto não substitui o publicado no D.A. de 26.11.2009.