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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 50, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014

 

 

Acrescenta ao Capítulo I do Título III e ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual os dispositivos que especifica.

 

 

Texto compilado

 

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 19 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

 

Art. 1º O Capítulo I do Título III da Constituição Estadual passa a vigorar com o acréscimo do art. 92-A, assim redigido:

 

“Art. 92-A A representação judicial, a consultoria e o assessoramento jurídicos das autarquias e fundações estaduais serão exercidos por procuradores autárquicos organizados em carreira, na forma da lei.” (Dispositivo declarado inconstitucional por meio da adi/5215 (8620189-94.2015.1.00.0000)

 

Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

 

"Art. 39 As receitas vinculadas a órgãos e entidades, fundos ou despesa, por força de dispositivo desta Constituição, da legislação complementar ou ordinária ficam desvinculadas em 20% (vinte por cento) até 31 de dezembro de 2023.

 

§ 1º As prescrições deste artigo:

 

I - aplicam-se às receitas correntes do Tesouro Estadual e às diretamente arrecadadas por autarquias, fundações públicas e fundos especiais do Poder Executivo;

 

II - não reduzirão a base de cálculo:

 

a) das transferências a municípios, na forma dos arts. 158, incisos III e IV, e 159, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal;

b) dos recursos destinados à formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -FUNDEB-, de que trata o inciso II do art. 60 do ADCT da Constituição Federal;

 

§ 2º Os recursos desvinculados por força deste artigo serão aplicados conforme dispuser ato do Chefe do Poder Executivo, em conformidade com a Lei Orçamentária Anual -LOA.

 

§ 3º Excetuam-se da desvinculação de que trata este artigo os recursos:

 

I - destinados a ações e serviços públicos de saúde e aplicação em manutenção e desenvolvimento do ensino na educação básica de que tratam o § 2º, inciso II, do art. 198, e o art. 212 da Constituição Federal, respectivamente;

 

II - decorrentes de taxas arrecadadas pelo Estado com regulamentação federal;

 

III - decorrentes de transferências multigovernamentais Fundo a Fundo providas pela União;

 

IV - arrecadados pelo Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás -IPASGO- e Fundo de Capacitação do Servidor e de Modernização do Estado de Goiás -FUNCAM-;

 

V - decorrentes de transferências financeiras entre órgãos, entidades e fundos, efetuadas mediante dedução de receitas no órgão de origem dos recursos."

 

Art. 3º Na lei que der cumprimento ao disposto no art. 92-A da Constituição Estadual observar-se-á o seguinte, sujeitando-se a implementação do disposto nos incisos I, II e V à opção do beneficiário, a ser manifestada a qualquer tempo:

 

I – os atuais Gestores Jurídicos, Advogados e Procuradores Jurídicos, sujeitos ao regime estatutário, terão os seus cargos efetivos transformados no cargo inicial da carreira de Procurador Autárquico e a sua remuneração convertida em subsídio;

 

II – os atuais Advogados e Procuradores Jurídicos, sujeitos ao regime celetista, terão seus empregos públicos dispostos em quadro transitório, na condição de extintos com a vacância, sem prejuízo do exercício da representação judicial, da consultoria e do assessoramento jurídicos que lhes competem, sendo-lhes ainda assegurado tratamento remuneratório isonômico com os Procuradores Autárquicos, observada a equivalência entre o salário, como paga única, e o correspondente subsídio;

 

III – o subsídio ou salário de que tratam os incisos I e II é acumulável com vantagens de caráter indenizatório, 13º (décimo terceiro) salário, adicional de férias, abono de permanência e excedente remuneratório;

 

IV – os cargos iniciais da carreira que remanescerem à transformação prevista no inciso I serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos;

 

V – os Procuradores Jurídicos e Advogados inativos do Regime Próprio de Previdência Estadual e respectivos pensionistas, com direito a paridade, que optarem pelo sistema remuneratório a ser instituído pela lei de que que trata o caput deste artigo, terão os seus estipêndios de aposentadoria e pensão parametrizados de acordo com o correspondente salário ou subsídio fixado para seus pares em atividade.

 

Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação ao art. 39 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, a partir do exercício financeiro subsequente.

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de dezembro de 2014.

 

DEPUTADO HELIO DE SOUSA

PRESIDENTE

 

(D.O de 22-12-2014)

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.12.2014.