estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 05, DE 30 DE JUNHO DE 1992

 

 

Dá nova redação ao inciso I, do artigo 122 e ao § 1º, do artigo 123, da Constituição do Estado.

 

 

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 19 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 

Artigo único. O inciso I, do art. 122 e o § 1º, do art. 123, da Constituição do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 122 ....................................................................................

 

I - o exercício da função policial civil na sede das comarcas de 1ª, 2ª e 3ª entrâncias, e privativo de membro da carreira, recrutado por concurso público de provas, ou de provas e títulos submetido a curso de formação policial.”              

 

“Art. 123 ....................................................................................

 

§ 1º Na sede das comarcas de 1ª, 2ª e 3ª entrâncias, o cargo de delegado de polícia e privativo de bacharel em direito, com carreira estruturada em quadro próprio, dependendo o respectivo ingresso, de provimento condicionado à habilitação por concurso público de provas, ou provas e títulos, realizado pela Academia de Polícia Civil do Estado de Goiás, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás, e do Instituto dos Advogados de Goiás.  Nos distritos Judiciários e nos povoados, a função policial civil será exercida por sub-delegados de polícia, de provimento em comissão e de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado”.

 

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de junho de 1992.

 

DEPUTADO RUBENS COSAC

PRESIDENTE

 

(D.A. de 03-07-1992)

 

Este texto não substitui o publicado no D.A. de 03.07.1992.