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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 59, DE 02 DE MAIO DE 2019

 

 

Altera os arts. 111 e 158 da Constituição Estadual.

 

 

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do § 3º do art. 19 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

 

Art. 1º O art. 111 da Constituição Estadual passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 111 ....................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 8º ..........................................................................................

 

.................................................................................................

 

II – para o exercício de 2020, 0,7% (zero vírgula sete por cento), sendo a totalidade deste valor destinado à saúde e à educação;

 

III – para o exercício de 2021, 0,9% (zero vírgula nove por cento), sendo 70% (setenta por cento) deste valor destinado à saúde e à educação;

 

IV – para o exercício de 2022 e seguintes, 1,2% (um vírgula dois por cento), sendo 70% (setenta por cento) deste valor destinado à saúde e à educação.

 

.................................................................................................

 

§ 15 Revogado.

 

.................................................................................................

 

§ 18 Quando a transferência obrigatória do Estado para a execução da programação prevista no §10 deste artigo for destinada aos municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário.

 

§ 19 A execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 8° deste artigo será computada para fins de cumprimento dos percentuais mínimos de vinculações constitucionais.

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 2º O art. 158 da Constituição Estadual passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 158 O Estado aplicará, anualmente, no mínimo 27% (vinte e sete por cento) da receita de impostos, incluída a proveniente de transferências, em educação, destinados pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) da receita na manutenção e no desenvolvimento do ensino público, na educação básica, prioritariamente nos níveis fundamental e médio, e na educação profissional, e 2% (dois por cento) na Universidade Estadual de Goiás – UEG, e até 1,25% (um vírgula vinte e cinco por cento) na execução de sua política de ciência e tecnologia relativamente aos seguintes órgãos e entidades:

 

I – Revogado;

 

II – entidade estadual de apoio à pesquisa;

 

III – órgão estadual de ciência e tecnologia;

 

IV – entidade estadual de desenvolvimento rural e fundiário, destinados à pesquisa agropecuária e difusão tecnológica.” (NR)

 

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Constituição Estadual:

 

I – o § 15 do art. 111;

 

II – o inciso I do art. 158.

 

Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de maio de 2019.

 

DEPUTADO LISSAUER VIEIRA

PRESIDENTE

 

(D.O. de 20-05-2019)

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-05-2019.