estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

revogada pela LEI Nº 11.651, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991, com efeitos a partir de 01/03/1992

 

LEI Nº 11.579, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1991

 

 

Dispõe sobre juros de mora aplicáveis aos créditos tributados, revoga a Lei nº 11.078, de 27 de dezembro de 1989, e dá outras providências.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Sobre os tributos estaduais não pagos no prazo legal incidirão juros de mora, equivalentes à Taxa Referencial Diária - TRD acumulada, instituída pela Lei Federal nº 8.177, de 1 de março de 1991, calculados desde a data do vencimento da obrigação tributária até o dia anterior ao de seu efetivo pagamento.

 

Art. 2º As multas previstas na legislação tributária, inclusive as de caráter moratório, serão convertidas em unidades fiscais de referência - UFR.

 

§ 1º A conversão de que trata este artigo será feita mediante a divisão do valor da multa pelo valor da UFR vigente no mês em que ocorreu, a infração à legislação tributária.

 

§ 2º Na impossibilidade de determinação do mês da ocorrência da infração, considera-se como tal:

 

I - o mês em que o tributo deveria ter sido pago, em se tratando de multa proporcional a este;

 

II - o mês em que for constatada a infração, na hipótese de multa não proporcional ao valor do tributo.

 

Art. 3º O disposto nesta lei aplica-se, também, aos débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Pública Estadual.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DE ESTADO GOIÁS, em Goiânia, 06 de novembro de 1991, 103º da República.

 

IRIS REZENDE MACHADO

 

Haley Margon Vaz

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12.11.1991.