estado de goiás
assembleia legislativa
LEI Nº 11.579, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1991
Dispõe sobre juros de mora aplicáveis aos créditos tributados, revoga a Lei nº 11.078, de 27 de dezembro de 1989, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Sobre os tributos estaduais
não pagos no prazo legal incidirão juros de mora, equivalentes à Taxa
Referencial Diária - TRD acumulada, instituída pela Lei
Federal nº 8.177, de 1 de março de 1991, calculados desde a data do vencimento da obrigação tributária
até o dia anterior ao de seu efetivo pagamento.
Art.
2º As multas previstas na legislação tributária, inclusive as de caráter
moratório, serão convertidas em unidades fiscais de referência - UFR.
§
1º A conversão de que trata este artigo será feita mediante a divisão do valor
da multa pelo valor da UFR vigente no mês em que ocorreu, a infração à
legislação tributária.
§
2º Na impossibilidade de determinação do mês da ocorrência da infração,
considera-se como tal:
I
- o mês em que o tributo deveria ter sido pago, em se
tratando de multa proporcional a este;
II
- o mês em que for constatada a infração, na hipótese de
multa não proporcional ao valor do tributo.
Art.
3º O disposto nesta lei aplica-se, também, aos débitos de qualquer natureza
para com a Fazenda Pública Estadual.
Art.
4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DE ESTADO GOIÁS, em Goiânia, 06 de novembro de 1991, 103º da
República.
IRIS REZENDE MACHADO
Haley Margon Vaz
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12.11.1991.