estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 11.866, de 28 de dezembro de 1992, abaixo enumerados, passam a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 14 Ao completar cada quinqüênio
de efetivo serviço público, o militar perceberá a gratificação de tempo de
serviço, cujo valor é de tantas cotas de 10% (dez por cento) quantos forem os quinqüênios de efetivo serviço público, calculadas sobre o
vencimento, acrescido das vantagens incorporáveis, previstas no art. 73 desta
lei, exceto representação de função.
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Art. 41
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I - DAS-1, para as
diretorias, comandantes dos grandes comandos, Subchefia do Estado Maior e Ajudância Geral;
II - CDS-1, para os
comandantes de OPM e OBM a nível de batalhão, Chefes dos Serviços Médico e
Odontológico da Polícia Militar, Assistentes do Comandante-Geral e Ajudante
Geral do Corpo de Bombeiros Militar;
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Art. 73
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§ 1º A base de cálculo para o pagamento das
vantagens previstas neste artigo, dos auxílios e de outros direitos do militar,
é o valor do vencimento ou das cotas de vencimento a que o mesmo fazer jus na
inatividade remunerada, exceto a gratificação de tempo de serviço, que é
calculada como prescreve o art. 14 desta lei.
§ 2º A representação de função só é
incorporável ao vencimento por ocasião da transferência do militar para a
inatividade remunerada, atendidas as exigências da Lei nº 11.016, de 8 de
novembro de 1989."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de abril de 1993, 105º da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.04.1993.