estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 11.950, DE 20 DE ABRIL DE 1993

 

 

Introduz alteração na Lei nº 11.866, de 28 de dezembro de 1992.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 11.866, de 28 de dezembro de 1992, abaixo enumerados, passam a vigorar com as seguintes modificações:

 

"Art. 14 Ao completar cada quinqüênio de efetivo serviço público, o militar perceberá a gratificação de tempo de serviço, cujo valor é de tantas cotas de 10% (dez por cento) quantos forem os quinqüênios de efetivo serviço público, calculadas sobre o vencimento, acrescido das vantagens incorporáveis, previstas no art. 73 desta lei, exceto representação de função.

 

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Art. 41 .....................................................................................

 

I - DAS-1, para as diretorias, comandantes dos grandes comandos, Subchefia do Estado Maior e Ajudância Geral;

 

II - CDS-1, para os comandantes de OPM e OBM a nível de batalhão, Chefes dos Serviços Médico e Odontológico da Polícia Militar, Assistentes do Comandante-Geral e Ajudante Geral do Corpo de Bombeiros Militar;

 

III - CDC-1, para os chefes de seção do Estado Maior, subdiretores, Chefes de Estado Maior dos grandes comandos, comandantes de OPM e OBM a nível de companhia independente, e Chefes do Serviço Médico e Odontológico do Corpo de Bombeiros Militar.

 

Parágrafo Único. Os valores dos Símbolos DAS-1, CDS-1 e CDC-1 são os mesmos estabelecidos para o pessoal civil do Poder Executivo.

 

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Art. 73 ......................................................................................

 

§ 1º A base de cálculo para o pagamento das vantagens previstas neste artigo, dos auxílios e de outros direitos do militar, é o valor do vencimento ou das cotas de vencimento a que o mesmo fazer jus na inatividade remunerada, exceto a gratificação de tempo de serviço, que é calculada como prescreve o art. 14 desta lei.

 

§ 2º A representação de função só é incorporável ao vencimento por ocasião da transferência do militar para a inatividade remunerada, atendidas as exigências da Lei nº 11.016, de 8 de novembro de 1989."

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de abril de 1993, 105º da República.

 

IRIS REZENDE MACHADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.04.1993.