estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.416, de 5 de fevereiro de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações, acréscimos e/ou supressões:
"Art. 49
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§ 1º Compete ao Tribunal de Justiça a
homologação prévia dos processos oriundos do Conselho de Disciplina, cujo
parecer seja pela exclusão ou perda da graduação.
§ 2º Ao Conselho de Disciplina poderá ser
submetida a praça da reserva de inatividade em que se encontra.
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Art. 50
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V -
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f) o funeral para si, conforme dispuser a
legislação pertinente.
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Art. 80 A agregação se faz mediante ato do
Comandante-Geral.
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Art. 82 A reversão se faz mediante ato do
Comandante-Geral.
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Art. 88
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Parágrafo Único O desligamento do serviço
ativo dar-se-á por ato do Governador do Estado, quando oficial, ou pelo
Comandante-Geral, quando praça.
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Art. 92
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§ 3º A transferência para a reserva
remunerada, a pedido do bombeiro militar que haja realizado qualquer curso ou
estágio de duração superior a 6 (seis) meses, por conta do Estado, no País ou
no exterior, antes de decorridos 2 (dois) e 3 (três) anos do seu término,
respectivamente, será concedida mediante a indenização de todas as despesas
decorrentes da realização do referido curso ou estágio, inclusive as diferenças
de vencimentos.
Art. 93
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I - .............................................................................................
a) para os oficiais:
Postos
Idade
Coronel
BM.............................................................. 62 anos
Tenente-Coronel
BM.................................................. 60 anos
Major
BM.................................................................. 58 anos
Capitão BM e Oficiais
Subalternos.............................. 56 anos
b) para as praças:
Subtenente
BM......................................................... 57 anos
Primeiro Sargento
BM............................................... 56 anos
Segundo Sargento
BM.............................................. 55 anos
Terceiro Sargento
BM................................................ 54 anos
Cabo e Soldado
BM.................................................. 53 anos
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VII - for empossado em cargo público
permanente estranho a sua carreira, cujas funções sejam de magistério;
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IX - for diplomado em cargo eletivo, na forma
do inciso II do art. 52;
X - após o bombeiro militar ter sido indicado
3 (três) vezes para freqüentar os Cursos Superiores
de Bombeiro Militar (CSBM), Aperfeiçoamento de Oficial BM (CAO),
Aperfeiçoamento de Sargentos BM (CAS) e não os completar ou não aceitar as
indicações. A terceira indicação e a transferência para a reserva dependerão de
estudos das Comissões de Promoção e do Comandante-Geral.
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§ 3º A nomeação ou admissão do bombeiro
militar para o cargo ou emprego público no caso do item VIII somente poderá ser
feita;
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§ 4º Enquanto permanecer
no cargo ou emprego público de que trata o item VIII:
Art. 113
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I
- contra os quais houver pronunciado tal
sentença o Conselho Permanente de Justiça, por motivo de condenação, em
sentença transitada em julgado, oriunda daquele Conselho ou de Tribunal Civil,
a pena privativa de liberdade, superior a 2 (dois) anos ou, nos crimes
previstos na legislação concernente à segurança nacional, a pena de qualquer
duração;
II - contra os quais houver
pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por motivo de perda
da nacionalidade;
III - que incidirem nos casos que motivarem o
julgamento previsto no art. 49 pelo Conselho de Disciplina e, neste, forem
considerados culpados, após homologação pelo Tribunal de Justiça.
Parágrafo Único. O aspirante a oficial BM ou a praça
com estabilidade assegurada que houver sido excluído a bem da disciplina só
poderá readquirir a situação de bombeiro militar por outra sentença do Conselho
Permanente de Justiça, e nas condições nela estabelecidas.
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Art. 116
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§ 4º A reinclusão em definitivo do bombeiro
militar dependerá de sentença do Conselho Permanente de Justiça.
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Art. 122
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§ 1º
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a) o tempo de serviço
prestado na Polícia Militar do Estado de Goiás, desde que a opção pelo Corpo de
Bombeiros Militar tenha se dado até 11 de abril de 1990;
b) o tempo passado
dia-a-dia em organizações do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás pelo
bombeiro militar da reserva remunerada, convocado para o exercício de funções
da Corporação.
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Art. 139 Será excluída a bem da disciplina, sem
direito a qualquer remuneração, a praça BM submetida ao julgamento previsto no
§3º do art. 49 e nele for considerada incapaz de permanecer na situação de
inatividade em que se encontra".
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os arts. 53, 55, 56 e 59 da Lei nº 11.416, de 5 de fevereiro de 1991, e as demais disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de julho de 1993, 105º da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.07.1993.