estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 12.043, DE 22 DE JULHO DE 1993

 

 

Introduz alterações na Lei nº 11.416, de 5 de fevereiro de 1991.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 11.416, de 5 de fevereiro de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações, acréscimos e/ou supressões:

 

"Art. 49 .....................................................................................

 

§ 1º Compete ao Tribunal de Justiça a homologação prévia dos processos oriundos do Conselho de Disciplina, cujo parecer seja pela exclusão ou perda da graduação.

 

§ 2º Ao Conselho de Disciplina poderá ser submetida a praça da reserva de inatividade em que se encontra.

 

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Art. 50 .......................................................................................

 

V - ............................................................................................

 

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f) o funeral para si, conforme dispuser a legislação pertinente.

 

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Art. 80 A agregação se faz mediante ato do Comandante-Geral.

 

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Art. 82 A reversão se faz mediante ato do Comandante-Geral.

 

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Art. 88 .......................................................................................

 

Parágrafo Único O desligamento do serviço ativo dar-se-á por ato do Governador do Estado, quando oficial, ou pelo Comandante-Geral, quando praça.

 

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Art. 92 ......................................................................................

 

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§ 3º A transferência para a reserva remunerada, a pedido do bombeiro militar que haja realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a 6 (seis) meses, por conta do Estado, no País ou no exterior, antes de decorridos 2 (dois) e 3 (três) anos do seu término, respectivamente, será concedida mediante a indenização de todas as despesas decorrentes da realização do referido curso ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos.

 

Art. 93 .......................................................................................

 

I - .............................................................................................

 

a) para os oficiais:

 

Postos                                                                          Idade

 

Coronel BM.............................................................. 62 anos

 

Tenente-Coronel BM.................................................. 60 anos

 

Major BM.................................................................. 58 anos

 

Capitão BM e Oficiais Subalternos.............................. 56 anos

 

b) para as praças:

 

Subtenente BM......................................................... 57 anos

 

Primeiro Sargento BM............................................... 56 anos

 

Segundo Sargento BM.............................................. 55 anos

 

Terceiro Sargento BM................................................ 54 anos

 

Cabo e Soldado BM.................................................. 53 anos

 

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VII - for empossado em cargo público permanente estranho a sua carreira, cujas funções sejam de magistério;

 

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IX - for diplomado em cargo eletivo, na forma do inciso II do art. 52;

 

X - após o bombeiro militar ter sido indicado 3 (três) vezes para freqüentar os Cursos Superiores de Bombeiro Militar (CSBM), Aperfeiçoamento de Oficial BM (CAO), Aperfeiçoamento de Sargentos BM (CAS) e não os completar ou não aceitar as indicações. A terceira indicação e a transferência para a reserva dependerão de estudos das Comissões de Promoção e do Comandante-Geral.

 

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§ 3º A nomeação ou admissão do bombeiro militar para o cargo ou emprego público no caso do item VIII somente poderá ser feita;

 

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§ 4º Enquanto permanecer no cargo ou emprego público de que trata o item VIII:

 

Art. 113 .....................................................................................

 

I - contra os quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por motivo de condenação, em sentença transitada em julgado, oriunda daquele Conselho ou de Tribunal Civil, a pena privativa de liberdade, superior a 2 (dois) anos ou, nos crimes previstos na legislação concernente à segurança nacional, a pena de qualquer duração;

 

II - contra os quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por motivo de perda da nacionalidade;

 

III - que incidirem nos casos que motivarem o julgamento previsto no art. 49 pelo Conselho de Disciplina e, neste, forem considerados culpados, após homologação pelo Tribunal de Justiça.

 

Parágrafo Único. O aspirante a oficial BM ou a praça com estabilidade assegurada que houver sido excluído a bem da disciplina só poderá readquirir a situação de bombeiro militar por outra sentença do Conselho Permanente de Justiça, e nas condições nela estabelecidas.

 

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Art. 116 .....................................................................................

 

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§ 4º A reinclusão em definitivo do bombeiro militar dependerá de sentença do Conselho Permanente de Justiça.

 

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Art. 122 .....................................................................................

 

§ 1º ..........................................................................................

 

a) o tempo de serviço prestado na Polícia Militar do Estado de Goiás, desde que a opção pelo Corpo de Bombeiros Militar tenha se dado até 11 de abril de 1990;

b) o tempo passado dia-a-dia em organizações do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás pelo bombeiro militar da reserva remunerada, convocado para o exercício de funções da Corporação.

 

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Art. 139 Será excluída a bem da disciplina, sem direito a qualquer remuneração, a praça BM submetida ao julgamento previsto no §3º do art. 49 e nele for considerada incapaz de permanecer na situação de inatividade em que se encontra".

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os arts. 53, 55, 56 e 59 da Lei nº 11.416, de 5 de fevereiro de 1991, e as demais disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de julho de 1993, 105º da República.

 

IRIS REZENDE MACHADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.07.1993.