estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso IX do art. 7º da Lei nº 11.655, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com o acréscimo da seguinte alínea:
"Art. 7º
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IX -
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f) Superintendência da
Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;"
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, fica criado, na Secretaria de Ação Social e Trabalho, o cargo de Superintendente de Integração da Pessoal Portadora de Deficiência, CDS-1.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de outubro de 1993, 105º da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Isaac Antônio de Moraes Portilho
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.10.1993.