estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os cargos abaixo relacionados, de provimento efetivo, integrantes do Anexo IB, de que trata o art. 3º, inciso II, da Lei nº 11.719, de 15 de maio de 1992, ficam acrescidos dos seguintes quantitativos:
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANTITATIVO |
11 |
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07 |
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01 |
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05 |
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01 |
|
01 |
|
26 |
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15 |
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05 |
|
12 |
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36 |
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01 |
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01 |
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06 |
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16 |
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01 |
Parágrafo Único. Os cargos criados por este artigo serão providos na conformidade do disposto no art. 92, inciso II, da Constituição do Estado.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de abril de 1994, 106º da República.
AGENOR RODRIGUES DE REZENDE
Albanir Pereira Santana
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19.04.1994.