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LEI Nº 12.912, DE 08 DE JULHO DE 1996

 

 

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1997 e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, em conformidade com o § 2º do artigo 110 da Constituição do Estado, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1997, compreendendo:

 

I - as diretrizes gerais;

 

II - as diretrizes específicas do Orçamento Fiscal;

 

III - as diretrizes específicas do Orçamento da Seguridade Social;

 

IV - as diretrizes específicas do Orçamento de Investimento das Empresas Estatais;

 

V - as diretrizes específicas da Política de Aplicação das Agências Financeiras Oficiais de Fomento;

 

VI - as disposições finais.

 

CAPÍTULO II

Das Diretrizes Gerais

 

Art. 2º A lei orçamentária para o exercício financeiro de 1997, compreendendo o Orçamento Fiscal, o Orçamento da Seguridade Social e o Orçamento de Investimento das Empresas controladas pelo Estado, será elaborada conforme as diretrizes gerais estabelecidas neste capítulo.

 

Art. 3º As receitas e despesas serão orçadas segundo os preços e a taxa de câmbio vigentes em junho de 1996.

 

§ 1º As despesas com pessoal e encargos sociais serão orçadas segundo os valores empenhados por rubrica orçamentária relativos à folha de pagamento do mês de maio de 1996.

 

§ 2º Os valores orçados serão corrigidos automaticamente, antes do início da execução orçamentária, de acordo com a variação acumulada do INPC - Índice Nacional de Preços do Consumidor da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, do período de junho a novembro do corrente ano.

 

I - para a apuração do índice de julho a novembro deverá ser utilizado o INPC acumulado no período;

 

II - para a projeção da inflação no mês de dezembro deverá ser utilizada a média aritmética dos INPC nos meses de setembro, outubro e novembro de 1996.

 

Art. 4º Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, que serão objeto de projetos de lei a serem enviados à Assembléia Legislativa, até cinco meses antes do encerramento do atual exercício financeiro.

 

§ 1º Os expedientes a que se refere este artigo terão os respectivos anteprojetos de lei encaminhados à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional - SEPLAN, para análise, parecer e posterior remessa ao Gabinete Civil da Governadoria do Estado.

 

§ 2º A estimativa da receita para o exercício de 1997 será apresentada pela Secretaria da Fazenda mediante metodologia claramente definida.

 

Art. 5º As receitas próprias de fundos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado serão programadas para atender, prioritariamente, respeitadas as peculiaridades de cada uma, gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortizações da dívida, contrapartidas de financiamentos e manutenção de atividades, objetivando racionalizar despesas e obter ganhos de produtividade.

 

Art. 6º A manutenção de atividades terá prioridade sobre as ações de expansão.

 

Art. 7º Os projetos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos.

 

Art. 8º Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.

 

Art. 9º As propostas parciais do Poder Legislativo, aí incluíndo a Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos órgãos e entidades do Poder Executivo, para fins de elaboração do projeto orçamentário, deverão ser enviadas à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional - SEPLAN até o dia 31 de julho de 1996.

 

§ 1º As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Judiciário e Ministério Público obedecerão aos limites seguintes:

 

I - Poder Legislativo

 

a) Assembléia Legislativa, o valor global de R$ 49.970.000,00 (quarenta e nove milhões, novecentos e setenta mil reais);

b) Tribunal de Contas do Estado, o valor global de R$ 41.204.000,00 (quarenta e um milhões, duzentos e quatro mil reais);

c) Tribunal de Contas dos Municípios, o valor global de R$ 20.667.000,00 (vinte milhões, seiscentos e sessenta e sete mil reais);

 

II - Poder Judiciário, o valor global de R$ 116.722.000,00 (cento e dezesseis milhões, setecentos e vinte e dois mil reais);

 

III - Ministério Público, o valor global de R$ 43.014.000,00 (quarenta e três milhões e quatorze mil reais).

 

§ 2º As propostas das entidades da administração indireta do Poder Executivo serão encaminhadas aos respectivos órgãos jurisdicionantes, com cópia à SEPLAN, até o dia 8 de julho de 1996.

 

§ 3º As propostas setoriais encaminhadas à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional, que estiverem em desacordo com as normas fixadas por esta lei, serão devolvidas à origem para correção.

 

Art. 10 As emendas ao projeto da lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem serão admitidas desde que:

 

I - sejam compatíveis com a presente lei;

 

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre:

 

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviços da dívida;

c) transferências da União, convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos similares desde que vinculados a programações específicas;

d) transferências constitucionais a municípios;

e) despesas referentes a vinculações constitucionais;

 

III - sejam relacionadas:

 

a) com correção de erros ou omissões; e

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

 

Parágrafo Único. Não serão admitidas emendas aos orçamentos transferindo dotações cobertas com receitas próprias de autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações e fundos especiais para atender programação a ser desenvolvida por outras entidades, que não aquela geradora dos recursos e, ainda, incluindo quaisquer despesas que não sejam de competência e atribuição do Estado.

 

Art. 11 Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, deverão ser adicionados à Reserva de Contingência.

 

Art. 12 Não poderá ser destinado recurso para atender despesa de associação, sindicato, clube de servidores ou entidade congênere, excetuadas as contribuições sindicais e outros repasses assemelhados, dos quais o Estado é mero depositário, e os recursos utilizados para a implantação, manutenção ou expansão de creches, lactários e escolas de atendimento pré-escolar.

 

Art. 13 A transferência de recursos para municípios, em virtude de convênio, acordo ou instrumento congênere, ressalvada a destinada a atender caso de calamidade pública, somente poderá ser realizada se o município beneficiado comprovar:

 

I - a regular e eficaz aplicação, no ano de 1996, do mínimo constitucional na manutenção e no desenvolvimento do ensino;

 

II - a regular prestação de contas relativa a convênio em execução ou já executado;

 

III - a instituição e a arrecadação dos tributos de sua competência, previstos na Constituição da República;

 

IV - o cumprimento do que dispõe a Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995, relativamente ao limite da despesa com pessoal e encargos sociais.

 

Art. 14 Na elaboração dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e Investimento das Empresas Estatais serão observadas as diretrizes específicas de que trata esta lei.

 

CAPÍTULO III

Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal

 

Art. 15 O Orçamento Fiscal contemplará os Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

 

Art. 16 As despesas com pessoal e encargos sociais, obedecido o disposto no artigo 113 da Constituição Estadual, só poderão ter aumento real se houver dotação orçamentária suficiente e não poderão exceder os limites previstos na Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995.

 

Art. 17 As despesas com custeio administrativo e operacional, exceto com pessoal e encargos sociais, não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes no orçamento de 1996, salvo no caso de comprovada expansão patrimonial ou de novas atribuições recebidas no mesmo exercício.

 

Art. 18 Os recursos ordinários do Tesouro Estadual somente poderão ser programados para atender as despesas de capital, exceto amortização de dívida por operações de crédito, após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e outras despesas com custeio administrativo e operacional.

 

Art. 19 As propostas setoriais a serem enviadas à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional deverão estar em consonância com as prioridades, programas, projetos e metas estabelecidos no Plano Plurianual do período de 1996/1999, em elaboração, e a ser encaminhado à Assembleia Legislativa para apreciação e aprovação ainda no corrente exercício.

 

Art. 20 Os órgãos e as unidades orçamentárias com atribuições relativas a saúde, inclusive saneamento básico, previdência e assistência social deverão compor o Orçamento da Seguridade Social, no qual suas programações serão discriminadas.

 

CAPÍTULO IV

Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

 

Art. 21 O Orçamento da Seguridade Social apresentará, no seu conjunto, todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social e saneamento básico.

 

Art. 22 As receitas compreenderão:

 

I - transferências de recursos do Orçamento Fiscal, originados de receita ordinária do Tesouro Estadual e de operações de crédito;

 

II - recursos diretamente arrecadados pelas unidades orçamentárias que compõem o Orçamento da Seguridade Social e contribuições sobre a folha de salário;

 

III - convênios, acordos e ajustes firmados com organismos federais e outras entidades.

 

Art. 23 Na fixação das despesas com pessoal e encargos sociais e outros custeios das unidades orçamentárias serão observadas as limitações impostas nos arts. 17 e 18 desta lei.

 

Art. 24 Os recursos orçamentários somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto amortizações de dívida por operações de crédito, após deduzidos os destinados a gastos com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas com custeio administrativo e operacional.

 

Art. 25 Na fixação das despesas deverão ser observadas as limitações impostas no art. 19 desta lei.

 

CAPÍTULO V

Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento das Empresas Estatais

 

Art. 26 O Orçamento de Investimento das Empresas Estatais será formado pela programação de investimentos de cada empresa de que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, indicando-se, para cada ação a ser desenvolvida, a natureza das aplicações e as fontes de recursos.

 

Art. 27 Na programação de investimentos serão observadas as limitações impostas pelo art. 19 desta lei.

 

Art. 28 Não se aplica ao orçamento de que trata este capítulo o disposto no art. 35 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 29 A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária à Assembléia Legislativa apresentará, em anexo, os programas de investimentos das empresas aludidas no art. 26 desta lei.

 

Art. 30 Os investimentos à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive mediante participação acionária, serão programados de acordo com as dotações previstas nos referidos orçamentos.

 

CAPÍTULO VI

Das Diretrizes Específicas da Política de Aplicação das Agências Financeiras Oficiais de Fomento

 

Art. 31 As agências financeiras oficiais de fomento, na concessão de financiamento, observarão a seguinte política:

 

I - redução das desigualdades inter-regionais;

 

II - defesa e preservação do meio ambiente;

 

III - atendimento prioritário às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos minis, pequenos e médios produtores rurais;

 

IV - aceleração do processo de desenvolvimento econômico do Estado, através da diversificação da produção agropecuária e da modernização das tecnologias aplicadas;

 

V - estímulo à desconcentração industrial, contribuindo para a redução do êxodo em direção aos grandes centros e promovendo o desenvolvimento mais harmônico e equilibrado da economia goiana;

 

VI - prioridade aos empreendimentos intensivos na geração de empregos;

 

VII - fortalecimento do processo industrial, apoiando a transformação interna das matérias-primas goianas de origem agropecuária, mineral e outras;

 

VIII - estímulo ao desenvolvimento da ciência e tecnologia;

 

IX - estímulo à produção e à divulgação cultural e artística;

 

X - apoio aos assentamentos de trabalhadores rurais, oriundos de processo de reforma agrária e garantia do cumprimento do que estabelece o artigo 137 da Constituição do Estado.

 

Art. 32 A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária à Assembléia Legislativa apresentará, em anexo, a política de aplicação de cada Agência Financeira Oficial do Fomento.

 

Art. 33 É vedado ao Tesouro Estadual transferir ou repassar recursos às agências oficiais cuja política de aplicação não conste da mensagem a que se refere o artigo anterior e na forma ali estabelecida.

 

CAPÍTULO VII

Das Disposições Finais

 

Art. 34 O Poder Executivo adotará, durante o exercício financeiro de 1997, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária.

 

Art. 35 Os recursos que, na Lei Orçamentária, forem consignados às entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto e oriundos do Tesouro do Estado, somente serão transferidos mediante a subscrição de ações, em virtude de convênios, prestação de serviços ou subvenções econômicas.

 

Art. 36 Os recursos previstos na Lei Orçamentária sob o título de "Reserva de Contingência", à conta do Tesouro Estadual, não serão inferiores a 5% (cinco por cento) a receita orçamentária total estimada para 1997.

 

Art. 37 Na hipótese de o projeto de Lei Orçamentária anual não ter sido devolvido para a sanção até 31 de dezembro de 1996, fica autorizada a execução da proposta orçamentária originalmente encaminhada à Assembléia Legislativa, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês, atualizada na forma prevista no art. 3º.

 

Art. 38 Na lei orçamentária anual, para 1997, a discriminação da despesa, para os Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, far-se-á conforme o seguinte desdobramento:

 

DESPESAS CORRENTES

- Despesas de Custeio

- Transferências Correntes

 

DESPESAS DE CAPITAL

- Investimentos

- Inversões financeiras

- Transferências de Capital

 

Art. 39 A Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional - SEPLAN publicará junto à lei orçamentária os quadros de detalhamento das despesas, especificando por projetos e atividades os elementos da despesa e respectivos desdobramentos.

 

§ 1º A lei orçamentária incluirá, dentre outros demonstrativos:

 

I - das receitas do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, que obedecerá ao previsto no art. 2º, § 1º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

 

II - da natureza da despesa para cada órgão;

 

III - da despesa por fonte de recursos para cada órgão.

 

§ 2º As propostas de modificações no projeto de lei orçamentária, bem como nos projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento nesta lei, especialmente no parágrafo anterior deste artigo.

 

Art. 40 São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação e execução orçamentária e financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

 

Art. 41 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de julho de 1996, 108º da República.

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

 

Nelson Siqueira

 

Terezinha Vieira dos Santos

 

Romilton Rodrigues de Morais

 

Ovídio Antônio de Ângelis

 

Carlos Hassel Mendes da Silva

 

Euler Lázaro de Morais

 

Ricardo Yano

 

José de Arimatéia Santiago

 

Antônio Camilo de Andrade

 

Benjamin Beze Júnior

 

Gean Carlo Carvalho

 

Erivan Bueno de Morais

 

José Luiz Celestino de Oliveira

 

Paulo Roberto da Costa Ferreira

 

Virmondes Borges Cruvinel

 

José Sebba Júnior

 

Joneval Gomes de Carvalho

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11.07.1996.