estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Nas alienações de bens imóveis do domínio público estadual observar-se-á o disposto nesta lei e no respectivo regulamento.
Art. 2º A promessa de venda ou a venda de áreas ou lotes far-se-á mediante licitação pública, salvo os casos de dispensa e inexigibilidade previstos na legislação, por preço nunca inferior ao estimado pelo órgão de avaliação competente e nunca superior ao de mercado.
§ 1º O preço fixado poderá ser pago em até 60 (sessenta) prestações mensais, monetariamente atualizadas, de acordo com o índice oficial respectivo, hipótese em que se firmará contrato de compromisso de compra e venda e, depois de quitadas todas as prestações, outorgar-se-á em escritura pública o imóvel objeto da promessa.
§ 2º Somente poderá ser objeto de promessa ou de venda imóvel vago e não gravado com ônus de qualquer espécie.
§ 3º Consideram-se também vagos, para os efeitos desta lei,
a área ou lote cujo apossamento ou ocupação tenha se verificado após a vigência
da Lei nº 6.722, de 5 de outubro de 1967, operada em 20 de outubro do mesmo
ano.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 16.269, de 29 de maio de 2008)
Art. 3º A licitação processar-se-á segundo a legislação em vigor, devendo constar do edital todas as exigências legais, inclusive o valor mínimo do imóvel licitando.
§ 1º - Na proposta do licitante serão especificados:
a) o preço oferecido e a forma de pagamento de cada área ou lote;
b) o número de prestações com que o interessado pretende realizar o pagamento do preço.
§ 2º No julgamento da licitação será classificada em primeiro lugar, para cada unidade, a proposta de maior preço, aliada às condições de pagamento, se à vista ou a prazo e, neste último caso, considerado o menor número de prestações, decidindo-se por sorteio na ocorrência de empate.
Art. 4º A área ou lote, edificados ou não,
objeto de ação judicial em que o Estado seja parte, poderão ser compromissados
ou alienados mediante venda à parte contrária, qualquer que seja a fase ou o
grau jurisdicional em que se encontre o processo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.269, de 29
de maio de 2008)
Parágrafo
Único. 0 Procurador do Estado encarregado do feito somente poderá praticar os
atos necessários à sua extinção, em razão do disposto neste artigo, mediante
expressa e prévia autorização do Procurador Geral. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.269, de 29
de maio de 2008)
Art. 5º O oferecimento público de venda de lote ou área dependerá de autorização expressa do Governador do Estado, após a necessária avaliação, por proposta justificada do órgão competente para a alienação, ouvida a Procuradoria Geral do Estado.
Art. 6º As cessões de direitos decorrentes de promessa de compra e venda, incidentes sobre bens públicos alienáveis, constituídas formalmente através de instrumento público ou particular, poderão ser admitidas para os efeitos legais, a critério da Procuradoria Geral do Estado, que é responsável pelas alienações, sob qualquer das modalidades previstas nesta lei.
Art. 7º Dar-se-á o comisso de pleno direito, com o automático cancelamento do contrato de compromisso de compra e venda, se o promitente comprador ou cessionário deixar de pagar 3 (três) prestações mensais consecutivas, após decorrido o prazo de l0 (dez) dias da notificação de constituição em mora, feita através de edital, publicado no Diário Oficial do Estado, cláusula esta que deverá constar do contrato de compromisso de compra e venda.
§ 1º As prestações pagas com atraso, que não poderão ultrapassar a 2 (duas), ficarão sujeitas a juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária pelo índice oficial, se houver, e multa de 10% (dez-por cento), calculada sobre o valor corrigido.
§ 2º Em caso de comisso, as prestações pagas serão devolvidas ao promitente comprador, deduzidas as despesas, se houver.
§ 3º O edital de chamamento conterá o nome do promitente comprador inadimplente, o número das prestações vencidas, os seus valores totais e as características do imóvel.
§ 4º O imóvel objeto de contrato considerado em comisso poderá ser novamente prometido à venda ao mesmo interessado, mediante nova avaliação, se nele houver benfeitorias ou acessões. A renegociação deverá ser requerida pelo pretendente até 60 (sessenta) dias após o término do prazo fixado no "caput" deste artigo e não poderá ser feita por mais de uma vez.
Art. 8º Não fica sujeita a licitação, mas depende também de autorização expressa do Governador e avaliação do órgão competente do Estado, a alienação de lote ou área nas seguintes hipóteses:
I - quando se fizer a título de dação em pagamento de prejuízos decorrentes de promessa ou de venda ineficazes em que o Estado tenha figurado como promitente vendedor ou simplesmente vendedor;
II - quando tiver por finalidade indenizar perdas e danos resultantes de modificações físicas de lotes causadas por novo plano de urbanização patrocinado pelo Estado de Goiás;
III
- quando se tratar de área ou lote compromissado ou ocupado anteriormente à
vigência da Lei nº 6.722, de 5 de outubro de 1967;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 16.269, de
29 de maio de 2008)
IV - quando o adquirente for pessoa jurídica de direito público interno, autarquias e fundações, e nos demais casos de dispensa e inexigibilidade contidos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como em suas alterações.
§ 1º No caso do inciso I deste artigo, a ineficácia da promessa ou da venda e a boa fé do promitente comprador ou adquirente poderão ser reconhecidas administrativamente, a critério da Procuradoria Geral do Estado e mediante autorização do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Na hipótese do inciso III,
aplica-se o disposto no § lº. do art. 2º desta lei.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 16.269, de
29 de maio de 2008)
Art. 9º Além da hipótese prevista no inciso I do artigo anterior, é também admissível, por autorização do Governador, a dação de lote ou área do Estado em pagamento de dívida pública, seja qual for a sua origem, mediante prévia avaliação do imóvel pelo órgão competente da Administração Estadual, observada a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, quando se tratar de débito constituído em virtude de sentença judicial.
Art. 10 Fica a Administração autorizada a permutar seus bens imóveis, rurais ou urbanos, com entidade de direito público interno, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, e também com entidades beneficentes, culturais e religiosas, sem fins lucrativos, observadas as seguintes normas:
I - avaliação prévia a cargo do órgão competente da Administração;
II - inexigência de procedimento licitatório, em face da impossibilidade de sua realização, já que a determinação dos objetos da troca não admite substituição ou competição licitatória;
III - aplicação subsidiária das normas da compra e venda civil pertinente ao ato e sujeição para a transferência do domínio.
Parágrafo Único. Nos casos previstos neste ato, haverá sempre necessidade de autorização governamental e justificativa da conveniência do negócio para a Administração.
Art. 11 0 pretendente à compra de lote ou área do Estado poderá
requerê-la, em petição dirigida à Procuradoria Geral do Estado, atendidos os
seguintes requisitos: (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.269, de 29
de maio de 2008)
I
- ser o proprietário, por construção própria ou
qualquer título de aquisição, das benfeitorias ou acessões existentes no lote
ou terreno; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 16.269, de 29 de maio de 2008)
II
- serem as benfeitorias ou acessões de construção
anterior à data de vigência da Lei nº 6.722, de 5 de outubro de 1967; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 16.269, de 29 de maio de 2008)
III
- não ter sido adquirente de outro lote ou área vendidos pelo Estado; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 16.269, de 29 de maio de 2008)
IV
- qualificação completa do requerente e juntada de
documentos pessoais específicos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.269, de 29
de maio de 2008)
§
1º Se o imóvel estiver sob o regime de composse, o requerimento de compra será
formulado por todos os compossuidores e indicará a parte ideal de cada um. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 16.269, de 29 de maio de 2008)
§
2º Na venda a que se refere este artigo, serão considerados sempre a
conveniência e o interesse do Estado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.269, de 29
de maio de 2008)
Art. 12 No requerimento, firmado de próprio punho, por
procurador com poderes especiais ou representante legal do requerente, serão
declarados: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 16.269, de 29 de maio de 2008)
I
- a aceitação do preço estimado pelo órgão competente
do Estado; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 16.269, de 29 de maio de 2008)
II
- sujeição do pretendente ao pagamento de todas as
despesas relativas à promessa ou venda, inclusive o imposto sobre transmissão
de bens imóveis; (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.269, de 29
de maio de 2008)
III
- número de prestações em que o pretendente deseja realizar o pagamento do
preço. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 16.269, de 29 de maio de 2008)
Art. 13 Os casos omissos serão resolvidos de conformidade com a conveniência e oportunidade administrativas, e ainda:
I - pelos princípios gerais do Direito Constitucional aplicáveis à espécie;
II - pelos princípios gerais do Direito Administrativo aplicáveis às alienações de imóveis pertencentes ao domínio público.
Art. 14 A critério do Chefe do Poder Executivo, ouvida a
Procuradoria Geral do Estado, excluídos os casos de licitação, poderá haver
redução do preço atribuído ao imóvel alienado, nos seguintes percentuais: (Dispositivo revogado
pela Lei nº 16.269, de 29 de maio de 2008)
I
- de até 30% (trinta por cento), quando a renda
familiar do adquirente for igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 16.269, de 29 de maio de 2008)
II
- de até 20% (vinte por cento), quando a renda
familiar do comprador atingir até 5 (cinco) salários mínimos. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 16.269, de 29 de maio de 2008)
Parágrafo
Único. Nenhuma outra redução de preço será permitida além das previstas neste
artigo. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 16.269, de 29 de maio de 2008)
Art. 15 0 Estado não poderá implantar qualquer loteamento, urbano ou rural, sem a prévia aprovação do Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.
Art. 16 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de setembro de 1996, 108º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Virmondes Borges Cruvinel
José Luiz Celestino de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.09.1996.