estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 12.968, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1996

 

 

Altera a lei nº 12.229, de 28 de dezembro de 1993.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os incisos I e IV do art. 1º e o art. 2º da Lei nº 12.229, de 28 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º ......................................................................................

 

I - cadastramento do responsável na Secretaria Especial da Solidariedade Humana, através da Superintendência de Assentamento Urbano;

 

.................................................................................................

 

IV - o beneficiário receberá preliminarmente um Termo de Assentamento expedido pela Secretaria Especial da Solidariedade Humana, para uso do terreno adquirido pelo Estado, a ser escriturado imediatamente à aprovação do mesmo, satisfeita a observância expressa no documento que vedará a transferência do uso pela cessão, a locação do imóvel a terceiros, ou o seu abandono por período superior a 60 (sessenta) dias.

 

.................................................................................................

 

Art. 2º Fica ainda o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

 

I - conceder aos seus atuais ocupantes o uso de lotes urbanos com características físicas já definidas em Planta Memorial Descritiva, mas cuja aprovação está pendente junto ao Poder Público Municipal;

 

II - conceder às famílias previamente selecionadas para assentamentos futuros o uso de terrenos urbanos situados em loteamentos nas mesmas condições do inciso anterior;

 

III - doar, através da Secretaria Especial da Solidariedade Humana, Kit de material de construção ou lote para edificação do embrião de moradia em regime de autoconstrução supervisionada para os beneficiários do Projeto "Meu Lote, Minha Casa".

 

Parágrafo Único. Aos concessionários e donatários de que trata este artigo são impostas as mesmas condições previstas nos incisos I a VI do art. 1º."

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de novembro de 1996, 108º da República.

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

 

Euler Lázaro de Morais

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.11.1996.