estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os incisos I e IV do art. 1º e o art. 2º da Lei nº 12.229, de 28 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
......................................................................................
I - cadastramento do responsável na Secretaria Especial
da Solidariedade Humana, através da Superintendência de Assentamento Urbano;
.................................................................................................
IV - o beneficiário receberá preliminarmente
um Termo de Assentamento expedido pela Secretaria Especial da Solidariedade
Humana, para uso do terreno adquirido pelo Estado, a ser escriturado
imediatamente à aprovação do mesmo, satisfeita a observância expressa no
documento que vedará a transferência do uso pela cessão, a locação do imóvel a
terceiros, ou o seu abandono por período superior a 60 (sessenta) dias.
.................................................................................................
Art. 2º Fica ainda o Chefe do Poder Executivo
autorizado a:
I - conceder
aos seus atuais ocupantes o uso de lotes urbanos com características físicas já
definidas em Planta Memorial Descritiva, mas cuja aprovação está pendente junto
ao Poder Público Municipal;
II - conceder
às famílias previamente selecionadas para assentamentos futuros o uso de
terrenos urbanos situados em loteamentos nas mesmas condições do inciso
anterior;
III - doar, através da
Secretaria Especial da Solidariedade Humana, Kit de material de construção ou
lote para edificação do embrião de moradia em regime de autoconstrução
supervisionada para os beneficiários do Projeto "Meu Lote, Minha
Casa".
Parágrafo Único. Aos concessionários e donatários de que trata este artigo são impostas as mesmas condições previstas nos incisos I a VI do art. 1º."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de novembro de 1996, 108º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Euler Lázaro de Morais
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.11.1996.