Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os incisos IV e VIII do art. 8º, o art. 9º e os arts. 10 e 17, "caput", da Lei nº 11.596, de 26 de novembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º
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IV - ter, no mínimo, 10 (dez) anos na
graduação de Sargento, sendo 02 (dois) anos na graduação de 1º Sargento;
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VIII - ter conceito profissional e moral
favorável da comissão de Promoção de Oficiais, devendo integrar a referida
comissão, para este fim, o Comandante, Chefe ou Diretor do candidato.
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Art. 9º A inscrição à seleção, que habilitará à
promoção no Quadro de Oficiais Especialistas (QOE) músicos, far-se-á desde que
satisfeitos os seguintes requisitos:
I - atendimento
aos itens II, V, VI, VII, VIII e IX;
II - ser
1º Sargento PM ou Subtenente com, no mínimo, 04 (quatro) anos de graduação.
Art. 10 Os aprovados no curso ou concurso de que
tratam os arts. 8º e 9º desta lei, que não tenham
sido promovidos por falta de existência de vaga, somente ingressarão no QOA ou
QOE se continuarem atendendo as exigências previstas nos itens VII e IX do
referido art. 8º, assegurado o direito a promoção na primeira vaga que ocorrer,
segundo critério de classificação e período de validade do concurso, se for o
caso, previsto em edital.
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Art. 17 Ao Quadro de Oficiais Especialistas
(QOE), na qualificação particular de músico, concorrerão os Sargentos e
Subtenentes Músicos da Corporação, e, na qualificação particular de capelão, os
civis com curso de formação regular de nível superior, com aprovação do
Ministério da Educação, reconhecida pela autoridade eclesiástica de sua
religião, podendo candidatar-se a ingresso.
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Art. 2º Fica revogado o inciso III do art. 8º da Lei nº 11.596, de 26 de novembro de 1991.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de abril de 1997, 109º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Joneval Gomes de Carvalho
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17.04.1997.