estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescido o inciso VII ao art. 27 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, com a seguinte redação:
"VII - 7% (sete por
cento), na operação interna realizada com insumo agropecuário, assim definido e
relacionado em regulamento, que estabelecerá forma, limites e condições para a
sua aplicação".
Art. 2º Ficam mantidas, até 30 de abril de 1998, relativamente às operações internas com insumos agropecuários, as disposições do art. 4º do Decreto nº 4.844, de 21 de novembro de 1997.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de outubro de 1997.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 1997, 109º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Donaldo Rodrigues de Lima
Robledo Eurípedes Vieira de Resende
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29.12.1997.