Estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 1º "caput", da Lei nº 12.622, de 23 de maio de 1995, com modificações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica o
Chefe do Poder Executivo autorizado a utilizar, até o encerramento do exercício
financeiro de 1998, os recursos financeiros líquidos apurados em balancetes
mensais do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO no custeio de
despesas:
I - Com pavimentação de
estradas e manutenção da malha viária estadual pavimentada, através do
Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO;
II - Decorrentes de
implantação e execução de programas sociais;
III - relacionadas com
segurança pública;
IV - De aquisição de
medicamentos para a Secretaria da Saúde."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de julho de 1997, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 9 de janeiro de 1998, 110º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Joneval Gomes de Carvalho
Pedro Pinheiro Chaves
Euler Lázaro de Morais
Cairo Alberto de Freitas
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15.01.1998.