estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, com as modificações introduzidas pelo art. 2º da Lei nº 13.265, de 31 de março de 1998, passa a viger com as seguintes alterações:
"Art. 2º
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II -
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b)
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5 - interestadual, promovida por empresa
fabricante, de insumos agropecuários expressamente relacionados em ato do Chefe
do Poder Executivo, desde que o beneficiário esteja em dia com suas obrigações
tributárias e não haja utilização cumulativa com o benefício do Programa
FOMENTAR;
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d) até 31 de
dezembro de 1998, equivalente à aplicação de até 3% (três por cento) sobre o
valor da respectiva base de cálculo, mantido o sistema normal de compensação do
imposto, na saída de algodão em caroço e em pluma e de caroço de algodão,
exclusivamente, do estabelecimento do produtor agropecuário e de suas
cooperativas, que estejam em dia com suas obrigações tributárias;
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IV - isenção
do ICMS incidente sobre a prestação interna de serviço de transporte rodoviário
de cargas.
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Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de publicação, porém, com efeitos retroativos a 1º de junho de 1998.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de julho de 1998, 110º da República.
NAPHTALI ALVES DE SOUZA
Donaldo Rodrigues de Lima
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-07-1998.