Estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Revogado o seu art. 5º, o art. 4º da Lei nº 12.789, de 26 de dezembro de 1995, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4º A
administração do Parque ficará a cargo da Fundação Estadual do Meio Ambiente -
FEMAGO."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de setembro de 1998, 110º da República.
NAPHTALI ALVES DE SOUZA
Aélson Nascimento
Josias Gonzaga Cardoso
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23.09.1998.