Estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Lei
nº 13.403, de 24 de dezembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
I - é acrescida a importância de R$ 530.000.000,00 (quinhentos e trinta milhões de reais) nos valores:
a) da estimativa geral da receita do Estado;
b) da estimativa geral da receita do Tesouro;
c) do montante da estimativa das receitas de capital, na rubrica 2.2.1.0.00.00 - Operações de Crédito Internas;
II - é acrescida a mesma importância de R$ 530.000.000,00 (quinhentos e trinta milhões de reais) na despesa fixada, nos valores orçamentários:
a) da limitação da despesa geral do Estado;
b) do montante das despesas do orçamento fiscal;
c) do montante das despesas de capital, nas seguintes dotações orçamentárias:
3200 - Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional
3202 - Encargos Gerais do Estado
3202.03 07 035 2.155 - Integralização de Capital do Banco do Estado de Goiás (Lei nº 13.347 /1998)
4260.00- Constituição ou Aumento de Capital de Empresas Comerciais ou Financeiras
Valor R$ 305.000.000,00
3202. 03 07 021 2. 157 - Aquisição de Ativos do Banco do Estado de Goiás - BEG (Lei nº 13.347 /1998)
4220 - Aquisição de Outros Bens de Capital já em Utilização
Valor R$ 225.000.000,00
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1999, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de abril de 1999, 110º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Jalles Fontoura de Siqueira
Giuseppe Vecci
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.04 e 09.07.1999.