Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Lei nº 13.403, de 24 de dezembro de 1998, que orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 1999, passa a vigorar com as alterações especificadas nos artigos e parágrafos subsequentes.
Art. 2º Os órgãos e Unidades orçamentárias abaixo relacionadas tem as suas institucionais alteradas para as especificações que se seguem:
UNIDADE |
DE |
PARA |
1700 |
Secretaria de Agricultura e Abastecimento |
Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento |
1701 |
Gabinete do Secretário de Agricultura e Abastecimento |
Gabinete do Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento |
1705 |
Secretária de Agricultura e Abastecimento Entidades Jurisdicionadas |
Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Entidades Jurisdicionadas |
1710 |
Secretaria de Agricultura e Abastecimento - Transferências a Fundos Especiais |
Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Transferências a Fundos Especiais |
2200 |
Secretaria do Entorno de Brasília e do Nordeste |
Secretaria do Entorno de Brasília |
2201 |
Gabinete do Secretaria do Entorno de Brasília e do Nordeste |
Gabinete do Secretário do Entorno de Brasília |
2210 |
Secretaria do Entorno de Brasília e do Nordeste - Transferências a Fundos Especiais |
Secretaria do Entorno de Brasília - Transferências a Fundos Especiais |
2250 |
Fundo Especial do Entorno de Brasília e do Nordeste |
Fundo Especial do Entorno de Brasília |
2500 |
Secretaria da Educação e Cultura |
Secretaria da Educação |
2501 |
Gabinete do Secretário da Educação e Cultura |
Gabinete do Secretário da Educação |
2505 |
Secretaria da Educação e Cultura - Entidades Jurisdicionadas |
Secretaria da Educação - Entidade Jurisdicionadas |
2700 |
Secretário do Governo e Justiça |
Secretaria do Governo |
2701 |
Gabinete do Secretário do Governo e Justiça |
Gabinete do Secretário do Governo |
2710 |
Secretaria do Governo e Justiça - Transferências a Fundos Especiais |
Secretaria do Governo - Transferências a Fundos Especiais |
2900 |
Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo |
Secretaria de Indústria e Comércio |
2901 |
Gabinete do Secretário de Indústria, Comércio e Turismo |
Gabinete do Secretário de Indústria e Comércio |
2910 |
Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo - Transferências a Fundos Especiais |
Secretaria de Indústria e Comércio - Transferências a Fundos Especiais |
3200 |
Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional |
Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento |
3201 |
Gabinete do Secretário do Planejamento e Desenvolvimento Regional |
Gabinete do Secretário do Planejamento e Desenvolvimento |
3210 |
Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional - Transferências a Fundos Especiais |
Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento - Transferências a Fundos Especiais |
3400 |
Secretaria da Segurança Pública |
Secretaria da Segurança Pública e Justiça |
3401 |
Gabinete do Secretário da Segurança Pública |
Gabinete do Secretário da Segurança Pública e Justiça |
3405 |
Secretaria da Segurança Pública - Entidades Jurisdicionadas |
Secretaria da Segurança Pública e Justiça - Entidades Jurisdicionadas |
3410 |
Gabinete do Secretário da Segurança Pública - Transferências a Fundos Especiais |
Secretaria da Segurança Pública e Justiça - Transferências a Fundos Especiais |
5504 |
Fundação Universidade Estadual de Anápolis |
Fundação Universidade Estadual de Goiás |
Art. 3º As Unidades Orçamentárias 1101 - Gabinete do Governador, 1401 - Gabinete do Procurador-Geral do Estado, 1601 - Gabinete do Secretário da Administração, 1701 - Gabinete do Secretário da Agricultura e Abastecimento, 1801 - Gabinete do Secretário da Solidariedade Humana, 1810 - Secretaria da Solidariedade Humana - Transferências a Fundos Especiais, 1850 - Fundo Estadual da Solidariedade Humana, 2101 - Gabinete do Secretário Estadual da Ciência e Tecnologia, 2301 - Gabinete do Secretário do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, 2350 - Fundo Estadual do Meio Ambiente, 2501 - Gabinete do Secretário da Educação, 2701 - Gabinete do Secretário de Governo, 2901 - Gabinete do Secretário de Indústria e Comércio, 2950 - Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR, 3201 - Gabinete do Secretário do Planejamento e Desenvolvimento, 3202 - Encargos Gerais do Estado, 3210 - Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento - Transferências a Fundos Especiais, 3301 Gabinete do Secretário da Saúde, 3410 - Secretaria da Segurança Pública e Justiça - Transferência a Fundos Especiais, 3501 - Gabinete do Secretário do Trabalho, 3601 - Gabinete do Secretário de Transportes e Obras Públicas, 5504 - Fundação Universidade Estadual de Goiás, 5604 - Loteria do Estado de Goiás - LEG e 5901 - Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG, tem os seus programas de trabalho e respectivos valores alterados conforme os Quadros de Detalhamento da Despesa constantes do anexo desta lei.
Art. 4º Ficam incluídas no Orçamento de 1999, conforme os anexos a esta lei, a fixação das despesas referentes às Unidades Orçamentárias, 2001 - Gabinete do Secretário de Cidadania e Trabalho, 2005 - Secretaria de Cidadania e Trabalho - Entidades Jurisdicionadas, 2010 - Secretaria de Cidadania e Trabalho - Transferências a Fundos Especiais e a estimativa da receita e fixação da despesa do código 2050 - Fundo Estadual de Cidadania, discriminados nos diversos programas de trabalho e Quadros de Detalhamento da Despesa e anexos respectivos.
Art. 5º Ficam reativados e incluídos no Orçamento Geral do Estado o Fundo Especial de Geração de Empregos e Renda - FUNGER, institucional 3251, com abrangência e atuação em todo o Estado de Goiás, e o Fundo Estadual de Desenvolvimento de Nordeste FUNDESTE, institucional 3250, e criado o Fundo de Fomento ao Desenvolvimento Econômico e Social de Goiás FUNDES, institucional 3256, todos vinculados à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, conforme receitas estimadas e despesas fixadas nos Quadros de Detalhamento da Despesa, anexos a esta lei.
Parágrafo Único. Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da vigência desta lei, o Chefe do Poder Executivo expedirá decreto estabelecendo as normas regulamentares necessárias ao funcionamento dos fundos acima mencionados.
Art. 6º Ficam criados, em valores constantes dos Quadros de Detalhamento da Despesa anexos a esta lei, o Fundo Rotativo da Superintendência de Transportes e Serviços Gerais da Secretaria da Administração e o Fundo Rotativo da Secretaria de Cidadania e Trabalho.
Parágrafo Único. Em conseqüência do disposto neste artigo, ficam extintos os Fundos Rotativos da Superintendência de Serviços Gerais, da Superintendência de Transportes da Junta Médica Oficial do Estado, todos da Secretaria da Administração, e o Fundo Rotativo da Secretaria do Trabalho, devendo seus ativos e saldos financeiros serem recolhidos ao Tesouro Estadual.
Art. 7º As institucionais do Fundo Estadual de Assistência Social, Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FEDC, Fundação da Criança, do Adolescente e da Integração do Deficiente do Estado de Goiás - FUNCAD-GO, Fundo da Criança e do Adolescente - FECAD, tem seus códigos alterados conforme o quadro a seguir:
INSTITUCIONAIS |
DE |
PARA |
Fundo Estadual de Assistência Social |
1852 |
2051 |
Fundo Estadual da Proteção e Defesa do Consumidor - FEDC |
2750 |
3451 |
Fundação da Criança, do Adolescente e da Integração do Deficiente do Estado de Goiás - FUNCAD-Go |
4801 |
5001 |
Fundo da Criança e do Adolescente - FECAD |
4850 |
5050 |
Parágrafo Único. Em conseqüência do disposto neste artigo, consideram-se, para todos os efeitos legais, como integrante dos movimentos orçamentários, financeiros e contábeis, no novo código, os ocorridos nos códigos antecedentes.
Art. 8º As dotações orçamentárias abaixo relacionadas têm as institucionais alteradas, como se segue:
DE |
PARA |
1805. 1581 031 2.770 - 3211.00(00) |
2005. 1581 031 2.770 - 3211.00(00) |
1805. 1581 031 2.770 - 3292.00(00) |
2005. 1581 031 2.770 - 3292.00(00) |
1805. 1581 031 2.770 - 4311.00(00) |
2005. 1581 031 2.770 - 4311.00(00) |
1805. 1581 031 2.770 - 4392.00(00) |
2005. 1581 031 2.770 - 4392.00(00) |
1810. 1581 031 2.826 - 3214.00(00) |
2010. 1581 031 2.826 - 3214.00(00) |
1810. 1581 031 2.826 - 3214.00(80) |
2010. 1581 031 2.826 - 3214.80(80) |
1810. 1581 031 2.826 - 4313.00(00) |
2010. 1581 031 2.826 - 4313.00(00) |
1810. 1581 031 2.826 - 4313.00(80) |
2010. 1581 031 2.826 - 4313.00(80) |
2710. 0306 031 2.725 - 3214.00(00) |
3410. 0308 031 2.725 - 3214.00(00) |
2710. 0306 031 2.725 - 4313. 00(00) |
3410. 0308 031 2.725 - 4313.00(00) |
Art. 9º Os saldos orçamentários existentes nos orçamentos setoriais das Faculdades Estaduais, inclusive de recursos diretamente arrecadados (recursos próprios), serão utilizados como fonte de recurso para abertura de créditos adicionais à Fundação Universidade Estadual de Goiás.
Art. 10 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos financeiros líquidos existentes nas autarquias, fundações e fundos especiais, como repasse ao Tesouro Estadual, para aplicação nos programas do Governo Estadual.
Art. 11 As despesas da Ouvidoria Geral do Estado, Secretarias Extraordinárias, Secretaria Particular, Assessorias do Gabinete do Governador e Conselhos da Mulher e da Juventude ocorrerão à conta do orçamento setorial da Secretaria do Governo.
Art. 12 Ficam extintos, a partir de 1º de janeiro de 1999, os seguintes Fundos Especiais:
I - 1250 - Fundo de Saúde e Assistência Médico - Hospitalar e Social ao Policial Militar;
II - 1550 - Fundo de Segurança Contra Incêndio e Prevenção de Sinistro - FIPREV;
III - 1751 - Fundo Especial de Apoio e Fomento à Agricultura da Região do Entorno do Distrito Federal FUNDAGRI;
IV - 1752 - Fundo Especial de Apoio e Fomento à Agricultura do Nordeste Goiano - FUNAGRI;
V - 1754 - Fundo de Apoio e Compensação Financeira do Programa Equivalência de Produtos - FUNACEPRO;
VI - 2650 - Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Secretaria da Fazenda - FUNSEF;
VII - 3750 - Fundo Estadual de Reequipamento da Polícia Civil - FUNPOL.
Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo fixará, em ato próprio, prazo para que os fundos constantes deste artigo promovam a liquidação de seus passivos, cujos empenhos estejam processados, utilizando o saldo financeiro disponível em 31 de dezembro do corrente ano. Findo tal prazo, o setor de contabilidade da Secretaria da Fazenda procederá à encampação dos bens patrimoniais e resíduos dos passivos pelos respectivos órgãos jurisdicionantes, providenciando o recolhimento de eventuais saldos financeiros ao Tesouro Estadual.
Art. 13 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada no art. 10 da Lei nº 13.403, de 24 de dezembro de 1998.
Parágrafo Único. Excluem-se do limite previsto no "caput" deste artigo os casos constantes do art. 8º da lei ali citada.
Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita orçada e constante do art. 2º da Lei nº 13.403, de 24 de dezembro de 1998.
Art. 15 Ficam agregados a esta lei os quadros e demonstrativos da receita e despesa a ela anexos.
Art. 16 O Poder Executivo republicará a lei orçamentária para 1999, com as alterações aprovadas pela presente lei, inclusive promovendo as modificações necessárias no Sistema Informatizado de Programação e Execução Orçamentária e Financeira do Estado, SIOFI.
Art. 17 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, no que couber, os seus efeitos a 1º de janeiro de 1999.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de maio de 1 999, 111º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Leonardo Moura Vilela
Plínio Rodrigues de Araújo
Raquel Figueiredo Alessadri Teixeira
Servito de Menezes Filho
Wilmar Guimarães Júnior
Giuseppe Vecci
Demóstenes Lázaro Xavier Torres
Jalles Fontoura de Siqueira
José Walter Vazquez Filho
Gilvane Felipe
Alcides Rodrigues Filho
Henrique Antônio Santillo
Honor Cruvinel de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08.06 e 09.07.1999.