Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Lei nº 13.213, de 29 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos, renumerando-se o seu atual art. 3º para art. 4º.
"Art. 2º As empresas industriais enquadradas como
beneficiárias do incentivo do FOMENTAR, atendidas as normas fixadas em regime
especial concedido em termo de acordo assinado com o Secretário da Fazenda,
poderão incluir, como imposto abrangido pelo citado incentivo, os débitos
resultantes de:
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III - importação própria, ou através de
"trading company", do exterior, de automóveis adquiridos para
comercialização pelas empresas montadoras ou fabricantes de veículos
automotores, estabelecidas no Estado de Goiás, independentemente do limite
máximo fixado no inciso anterior.
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Art. 3º Na hipótese do inciso III do art. 2º
desta lei, quando a importação for feita através de "trading
company", credenciada pela empresa montadora ou fabricante de automotores,
o pagamento do ICMS da importação fica diferido para o momento em que esta
promover a saída de veículos novos importados para estabelecimento de empresa
sua distribuidora".
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de julho de 1999, 111º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-07-1999.