Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O § 2º e seus incisos I, II e III e o§ 4º do art. 114 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 114
....................................................................................
§ 2º O valor da Taxa Judiciária - TXJ -
corresponderá ao resultado da aplicação das seguintes alíquotas sobre a base de
cálculo definida no parágrafo anterior, limitado ao máximo de R$ 28.993,49
(vinte e oito mil novecentos e noventa e três reais e quarenta e nove
centavos);
I - 0,50% (cinqüenta centésimos por
cento) em causas de valor até R$ 23.578,42 (vinte e três mil, quinhentos e
setenta e oito reais e quarenta e dois centavos);
II - 1,00% (um por cento) sobre o
que exceder de R$ R$ 23.578,42 (vinte e três mil, quinhentos e setenta e oito
reais e quarenta e dois centavos) até R$ 117.892,16 (cento e dezessete mil,
oitocentos e noventa e dois reais e dezesseis centavos);
III - 1,75% (um inteiro e setenta
e cinco centésimos por cento) sobre o que exceder de R$ 117.892,16 (cento e
dezessete mil, oitocentos e noventa e dois reais e dezesseis centavos).
§ 4º A quantia mínima da TXJ devida é
de R$ 20,00 (vinte reais) que será cobrada nas causas de valor inestimável, de
separação judicial e de divórcio, quando inexistirem bens a partilhar, nos
inventários negativos e nas demais causas processadas em juízo de valor igual
ou inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais)."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro do ano 2.000.
Art. 3º Revogam-se às disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de novembro de 1999, 111º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19-11-1999.