Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 5º da Lei nº 13.533. de 15 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º
......................................................................................
Parágrafo Único. Ressalvados os valores provenientes de arrecadação
de emolumentos, cuja destinação é a determinada pelo art. 3º da Lei nº 11.660, de 27 de dezembro de 1991, alterado pelo art. 2º da Lei nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998, fica autorizado o repasse, para o Tesouro Estadual,
objetivando a integralização parcial do capital social da Agência de Fomento de
Goiás S.A., da quantia de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), dos recursos
financeiros depositados a crédito do FOMENTAR no seu Agente Financeiro, o Banco
do Estado de Goiás S.A - BEG."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 21 de outubro de 1999.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de dezembro de 1999, 111º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Jalles Fontoura de Siqueira
Wilmar Guimarães Júnior
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23.12.1999.