Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 13.645, DE 20 DE JULHO DE 2000

 

 

Introduz alteração na organização administrativa do Poder Executivo e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia.

 

Art. 2º Além dos Conselhos Estaduais de Ciência e Tecnologia de Goiás e de Meteorologia e das unidades administrativas comuns às Secretarias de Estado, previstas no art. 3º da Lei nº 13.456, de 16 de abril de 1999, integram, ainda, a estrutura básica da Secretaria de Ciência e Tecnologia as seguintes unidades específicas:

 

I - Superintendência de Desenvolvimento Científico, Extensão e Capacitação;

 

II - Superintendência de Ensino Superior e Fomento à Pesquisa.

 

Art. 3º São criados o cargo de Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia e os cargos de direção superior correspondentes às superintendências e chefias integrantes da estrutura básica da Secretaria de Ciência e Tecnologia, com os respectivos níveis estabelecidos no art. 12 da Lei nº 13.456, de 16 de abril de 1999.

 

Art. 4º As áreas de competência da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia ficam assim definidas:

 

I - política estadual de ciência e tecnologia (participação);

 

II - fomento às atividades de pesquisa científica e tecnológica que possam contribuir para o desenvolvimento socioeconômico do Estado;

 

III - supervisão e coordenação das iniciativas de pesquisa científica e tecnológica dos diversos órgãos da administração estadual, direta e indireta, visando evitar a duplicação de atividades e favorecer a complementação dos esforços;

 

IV - fomento à formação e ao aperfeiçoamento de pesquisadores, técnicos e cientistas em colaboração com universidades e instituições de pesquisa e desenvolvimento em ciência e tecnologia;

 

V - controle e fiscalização dos estabelecimentos de ensino superior mantidos pelo Estado de Goiás;

 

VI - outras atividades correlatas.

 

Art. 5º A Fundação Universidade Estadual de Goiás fica jurisdicionada à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia.

 

Art. 6º O § 3º do art. 30 da Lei n. 13.550, de 11 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 30 ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 3º As Agências Goianas de Administração e Negócios Públicos, de Comunicação, de Cultura Pedro Ludovico Teixeira e de Turismo subordinam-se diretamente ao Governador do Estado."

 

Art. 7º O Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia passa a integrar a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia que, doravante, será a responsável por sua gestão administrativa, técnica e financeira.

 

Parágrafo Único. As dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado em favor do Fundo de que trata este artigo e os encargos pendentes assumidos à sua conta ficam transferidos para a Secretaria Estadual de Ciência e Tecnologia.

 

Art. 8º O § 1º do art. 34 da Lei n. 13.550, de 11 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 34 ......................................................................................

 

§ 1º Os quadros de pessoal de que trata este artigo poderão conter grupos ocupacionais transitórios, a serem extintos com a vacância dos respectivos empregos, destinados ao remanejamento, com os correspondentes contratos individuais de trabalho, do pessoal de que trata o Capítulo III do Título II."

 

................................................................................................"

 

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos, quanto ao art. 8º, a 1º de janeiro de 2000, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de julho de 2000, 112º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Floriano Gomes da Silva Filho

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.07.2000.