Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 13.648, DE 20 DE JULHO DE 2000

 

 

Dá nova redação ao art. 16 da Lei nº 13.484, de 20 de agosto de 1999.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 16 da Lei n. 13.484, de 20 de agosto de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 16 Não poderão ser destinados recursos para despesas de associação, sindicato, clube e entidade de servidores, excetuadas as contribuições sindicais e outros repasses assemelhados, dos quais o Estado é mero depositário, e os recursos utilizados para a implantação, manutenção ou expansão de creches e lactários, bem como os recursos destinados a instituições privadas assistenciais, educativas, esportivas e religiosas, que sejam reconhecidas como de utilidade pública, sem fins lucrativos e desde que as obras ou serviços tenham interesse público ou social."

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de janeiro de 2000, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de julho de 2.000, 112º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Floriano Gomes da Silva Filho

 

Giuseppe Vecci

 

Jalles Fontoura de Siqueira

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.07.2000.