Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 16 da Lei n. 13.484, de 20 de agosto de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16 Não poderão
ser destinados recursos para despesas de associação, sindicato, clube e
entidade de servidores, excetuadas as contribuições sindicais e outros repasses
assemelhados, dos quais o Estado é mero depositário, e os recursos utilizados
para a implantação, manutenção ou expansão de creches e lactários, bem como os
recursos destinados a instituições privadas assistenciais, educativas,
esportivas e religiosas, que sejam reconhecidas como de utilidade pública, sem
fins lucrativos e desde que as obras ou serviços tenham interesse público ou
social."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de janeiro de 2000, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de julho de 2.000, 112º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Giuseppe Vecci
Jalles Fontoura de Siqueira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.07.2000.