Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos básicos, correspondentes às subclasses previstas no Anexo IV da Lei nº 11.719, de 16 de maio de 1992, ficam reajustados, a partir de 1º de junho, 1º de agosto e 1º de dezembro de 2000, para os seguintes valores mensais.
SUBCLASSE |
1º DE JUNHO |
1º DE AGOSTO |
1º DE DEZEMBRO |
PS3-9 |
687,44 |
756,90 |
1.014,30 |
PNS3-9 |
687,44 |
756,90 |
1.014,30 |
PS2-8 |
625,63 |
662,95 |
922,41 |
PNS2-8 |
625,63 |
662,95 |
922,41 |
PS1-7 |
568,75 |
601,71 |
838,55 |
PNS1-7 |
568,75 |
601,71 |
838,55 |
TS 3 |
266,01 |
279,74 |
392,19 |
TS 2 |
238,92 |
258,63 |
352,26 |
TS 1 |
237,12 |
254,85 |
329,65 |
AS 3 |
221,52 |
242,80 |
307,80 |
AS 2 |
206,96 |
221,68 |
277,12 |
AS 1 |
193,44 |
211,13 |
246,19 |
Art. 2º O reajustamento de que trata o artigo anterior é extensivo aos aposentados e pensionistas da Secretaria da Saúde, nos termos do § 8º do art. 4º da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as datas de vigência do reajustamento concedido pelo art. 1º.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de julho de 2000, 112º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03.08.2000.