Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 20 e 35 da Lei n. 12.935, de 9 de setembro de 1996, passam a vigorar com os seguintes acréscimos e/ou alterações:
"Art. 20
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§ 3º O Auto de Infração poderá ser
substituído por Notificação de Lançamento, quando o credito tributário for
relativo a:
a) omissão de pagamento
de:
1. tributo estadual
declarado ao Fisco pelo sujeito passivo, inclusive por meio eletrónico
ou transmissão eletrônica de dados, em documento instituído para essa
finalidade;
2. tributo estadual, em
razão de recolhimento por meio de cheque sem suficiente provisão de fundos ou
cujo pagamento tenha sido frustrado por circunstância diversa;
3. Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
b) descumprimento de
obrigação acessória em virtude de falta de apresentação do documento a que se
refere o item 1 da alínea anterior.
§ 4º A Notificação de Lançamento de que trata
o parágrafo anterior poderá ser emitida por processo eletrônico e conterá, no
mínimo:
I - identificação do
sujeito passivo;
II - indicação do local,
data e hora de expedição;
III - descrição do fato e
indicação do período de sua ocorrência;
IV - indicação da base de
cálculo, da alíquota e do valor originário da obrigação;
V - indicação, se for o
caso, da disposição legal infringida e da penalidade aplicável;
VI - indicação do prazo
para pagamento ou apresentação de defesa;
VII - nome do chefe do
órgão expedidor ou de outro funcionário do Fisco autorizado, indicação do cargo
ou função e número da matrícula funcional.
§ 5º Aplicam-se à Notificação de Lançamento,
no que couber, as disposições da legislação processual relativas ao Auto de
Infração.
Art. 35 Constitui crédito
tributário não contencioso aquele lançado por meio de:
I
- Notificação de Lançamento, relativo a:
a) omissão de pagamento
de:
1. tributo estadual declarado
ao Fisco pelo sujeito passivo, inclusive por meio eletrônico ou transmissão
eletrônica de dados, em documento instituído para essa finalidade;
2. tributo estadual, em
razão de recolhimento por meio de cheque sem suficiente provisão de fundos ou
cujo pagamento tenha sido frustrado por circunstância diversa;
3. Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
b) descumprimento de
obrigação acessória em virtude de falta de apresentação do documento a que se
refere o item 1 da alínea anterior;
II
- Auto de Infração, relativo a:
a) omissão de pagamento
de ICMS apurado pelo sujeito passivo em livro fiscal próprio;
b) descumprimento de
obrigação acessória em virtude da falta de apresentação do documento a que se
refere o item 1 da alínea "a" do inciso I.
§ 1º O sujeito passivo
terá o prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da Notificação de
Lançamento ou do Auto de Infração para efetuar o pagamento do crédito
tributário ou apresentar pedido de descaracterização da não contenciosidade, o
que, não ocorrendo, implicará inscrição do crédito em Dívida Ativa.
§ 2º A não
contenciosidade do crédito tributário será descaracterizada, caso o sujeito
passivo, no prazo previsto no § 1.º, comprove, de forma inequívoca:
I - simples erro de
cálculo;
II - duplicidade de
lançamento;
III - pagamento do
crédito tributário reclamado ou cumprimento da obrigação acessória, antes do
início do procedimento fiscal ou da ciência da Notificação de Lançamento.
§ 3º A descaracterização
de que trata o parágrafo anterior, e a decisão sobre as questões de mérito,
far-se-ão mediante julgamento, em instância única, por Julgador de Primeira
Instância, na forma prevista no Regimento Interno do Conselho Administrativo Tributário.
§ 4º No caso de não
comprovação de uma das situações mencionadas no § 2.º, o Julgador de Primeira
Instância inadmitirá liminarmente o pedido, devendo o sujeito passivo ser
intimado para pagamento do crédito tributário no prazo de 08 (oito), nos termos
do inciso IV do art. 15 desta lei.
§ 5º O pedido de
descaracterização da não contenciosidade deverá ser apresentado ao órgão de
preparo processual da Delegacia Fiscal do domicílio do sujeito passivo,
acompanhado de cópia da respectiva Notificação de Lançamento, quando for o
caso, e remetido para o órgão julgador competente.
§ 6º Não sendo
apresentada a cópia a que refere o parágrafo anterior, poderá a mesma ser substituída
por documento, emitido pelo órgão de preparo processual, que contenha as
informações da respectiva Notificação de Lançamento, desde que essa notificação
esteja identificada no pedido."
Art. 2º Na Lei 11.651, de 26 de dezembro de 1991, o art. 71 fica acrescido do § 10 e o art. 99 tem o seu parágrafo único remunerado para § 1º, acrescentando-lhe o § 2º, assim redigidos:
"Art. 71
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§ 10 Em substituição à multa prevista
no inciso I deste artigo, aplicar-se-á a multa apenas de caráter moratório,
prevista no inciso II do art. 169, quando o pagamento do imposto for efetuado
no prazo de até 20 (vinte) dias, contados a partir da ciência do lançamento.
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Art. 99
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§ 2º Quando o pagamento do IPVA for efetuado
no prazo de até 20 (vinte) dias, contados a partir da ciência do lançamento,
deve ser aplicada a multa apenas de caráter moratório, prevista no inciso II do
art. 169."
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 22 dias do mês de novembro de 2000.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Antônio de Pádua França Gonçalves
Jalles Fontoura de Siqueira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-11-2000.