Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 13.639, de 9 de junho de 2000, passa a vigorar, acrescido dos §§ 2º a 12, com as seguintes redações, ficando renumerado para § 1º o seu parágrafo único:
I - loteria convencional ou
tradicional, que consiste em bilhetes ou frações de bilhete previamente
impressos e numerados, com sorteio efetivado em data e horário prefixados;
II - loteria instantânea ou
de resultado imediato, que consiste em bilhetes individuais previamente
impressos cujo sorteio dá-se com a retirada da substância delével ou qualquer
outro material que esteja cobrindo o campo que contém determinada combinação de
números, símbolos ou figuras;
III - loteria de concurso ou prognóstico, que
consiste na indicação pelo apostador de determinados números, com sorteio
efetivado em data e horário prefixados;
IV - loteria de loto ou
similar, que consiste em sorteio, ao acaso, de números de 1 (um) a 90
(noventa), a ser alinhados em cartelas, com extrações sucessivas, até que pelo
menos um concorrente atinja o objetivo previamente determinado;
V - loteria de terminal ou
vide loteria, que consiste na utilização de equipamento ou terminal de apostas,
dotado de vídeo, cilindro ou placa capaz de demonstrar, por meio de gerador
aleatório acionado diretamente pelo apostador, o resultado obtido pela
combinação de números, palavras, símbolos ou figuras;
VI - loteria combinada ou
mista, que consiste em bilhete ou cartão que reúnam características de mais de
uma modalidade de loteria.
§ 3º A falta de pagamento da importância devida
correspondente a exploração de serviço lotérico, no prazo fixado na legislação,
acarreta a exigência de juro de mora, não capitalizáveis, equivalente à taxa de
1% (um por cento) ao mês, pro rata die, e atualização monetária a ser calculada
de acordo com a variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, sem prejuízo
da aplicação das sanções administrativas e contratuais cabíveis.
§ 4º Antes de qualquer procedimento fiscal a pessoa
pode, espontaneamente, pagar fora do prazo regulamentar a importância devida
correspondente à exploração de serviço lotérico, acrescida de multa apenas de
caráter moratória equivalente a 5% (cinco por cento) ao mês, pro rata die, até
o limite de 15% (quinze por cento).
§ 5º Sem prejuízo da aplicação de outras sanções de
ordem administrativa, penal ou contratual cabíveis, ao infrator da legislação
do serviço de loteria e congênere são cominadas as seguintes penas:
I - suspensão temporária do
credenciamento;
II - multa;
III - perdimento do equipamento ou do objeto;
IV - cassação da permissão;
V - rescisão do contrato de
concessão.
§ 6º São aplicadas as seguintes multas:
I - de 60% (sessenta por
cento) do valor da importância devida, correspondente a exploração de serviço
lotérico por meio de concessão ou permissão, quando não paga no prazo fixado na
legislação;
II - de 200% (duzentos por
cento) do valor da importância devida correspondente a exploração de serviço
lotérico por meio de concessão ou permissão, na falta de seu pagamento em
virtude de fraude, dolo, simulação ou falsificação;
III - por equipamento, no valor de 6.000 (seis mil) UFIR's:
a) pela utilização de forma irregular de máquina ou
terminal de vídeoloteria;
b) pela violação dos dispositivos de segurança
relacionados com os dados de operação da máquina ou terminal de videoloteria;
IV - no valor de 2.000 (duas
mil) UFIR's:
a) por lacre, quando este for aposto pela
fiscalização ou sob sua autorização, pela sua violação ou rompimento;
b) pela fabricação, posse, ou utilização de lacre
falso;
V - no valor de 500
(quinhentas) UFIR's, pelo embaraço, de qualquer
forma, ao exercício da fiscalização, ou ainda, pelo descumprimento de qualquer
outra obrigação acessória prevista na legislação de loteria e congênere.
§ 7º O valor da multa deve ser reduzido de 50% (cinqüenta por cento), se o pagamento da importância devida
for efetuado no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data em que a pessoa
for notificada da exigência.
§ 8º O pagamento da multa aplicada não exime o
infrator do cumprimento da obrigação acessória correspondente ou de pagar a
importância devida, na forma da legislação.
§ 9º O Superintendente de Loterias é a autoridade
competente para aplicar as penas de suspensão temporária ou cassação do
credenciamento ou da autorização, observado o seguinte:
I - a imposição de pena deve
ser sempre precedida de investigação realizada em processo administrativo para
esse fim instaurado, assegurando ao indiciado ampla defesa;
II - a pena de suspensão
temporária não deve exceder 30 (trinta) dias, sendo aplicada nos casos de
reincidência na prática de qualquer infração;
III - havendo conveniência para o serviço de loteria,
a pena de suspensão pode ser convertida em multa, na base de 10% (dez por
cento) por dia de faturamento bruto do serviço lotérico para o qual a empresa é
credenciada ou autorizada.
§ 10 A pena de perdimento do equipamento ou do objeto
ocorre no momento em que ficar comprovado que os mesmos são contrabandeados,
falsificados, adulterados ou não autorizados.
§ 11 Cabe à autoridade administrativa competente para
a concessão da permissão, a aplicação da pena de cassação de permissão ou
permissionário que voltar a infringir as normas da legislação do serviço de
loteria e congênere, após ter recebido qualquer das penas dos incisos I, II ou
III do § 5º deste artigo.
§ 12 Cabe à autoridade administrativa competente para
a assinatura do contrato de concessão, a aplicação da pena de rescisão do
contrato de concessão ao concessionário que voltar a infringir as normas da
legislação do serviço de loteria e congênere, após ter recebido qualquer das
penas dos incisos I, II ou III do § 5º deste artigo.
§ 13 Do ato
administrativo decorrente da aplicação:
I - de
multas pela fiscalização cabe defesa:
a) em primeira instância,
ao Superintendente de Loterias no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência do
ato;
b) em segunda instância,
ao Secretário da Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação
da decisão condenatória de primeira instância.
II - das
penas de suspensão temporária ou cassação do credenciamento ou autorização,
cabe recurso ao Secretário da Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da
ciência do ato."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 15 de junho de 2000, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de novembro de 2000, 112º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Antônio de Pádua França Gonçalves
Jalles Fontoura de Siqueira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-11-2000.