Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 13.771, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2000

 

 

Orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2001.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

 

Art. 1º Esta lei orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 2001, no valor global de R$ 5.759.575.000,00 (cinco bilhões, setecentos e cinqüenta e nove milhões, quinhentos e setenta e cinco mil reais), envolvendo os recursos de todas as fontes, compreendendo:

 

I - o Orçamento Fiscal;

 

II - o Orçamento da Seguridade Social;

 

III - o Orçamento de Investimentos das Empresas.

 

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Art. 2º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão detalhados, em seu menor nível, através dos Grupos de Despesas abaixo:

 

I - Grupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais;

 

II - Grupo 2 - Juros e Encargos da Dívida Pública;

 

III - Grupo 3 - Outras Despesas Correntes;

 

IV - Grupo 4 - Investimentos;

 

V - Grupo 5 - Inversões Financeiras e,

 

VI - Grupo 6 - Amortização da Dívida Pública

 

§ 1º Na programação e execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão utilizadas as classificações da despesa por sua natureza, onde deverão ser identificados a Categoria Econômica, o Grupo da Despesa, a Modalidade de Aplicação e o Elemento.

 

§ 2º O Chefe do Poder Executivo deverá estabelecer e publicar em anexo às normas de execução do orçamento as classificações da despesa mencionadas no parágrafo anterior.

 

Art. 3º A receita é orçada e a despesa fixada em valores iguais a R$ 5.237.097.000,00 (cinco bilhões, duzentos e trinta e sete milhões e noventa e sete mil reais).

 

Parágrafo Único. Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações e fundos especiais.

 

Art. 4º A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes do Anexo, de acordo com o seguinte desdobramento:

 

Em R$ 1,00

 

ESPECIFICAÇÕES

VALORES

I - RECEITA DO TESOURO

 

3.988.732.000

1 - RECEITAS CORRENTES

3.454.220.776

 

1.1 - Receita Tributária

 2.337.612.417

 

1.2 - Receita de Contribuições

84.141.098

 

1.3 - Receita Patrimonial

3.565.769

 

1.4 - Transferências Correntes

740.086.180

 

1.6 - Outras Receitas Correntes

288.815.312

 

2 - RECEITAS DE CAPITAL

534.511.224

 

2.1 - Operações de Crédito

150.000.001

 

2.2 - Alienações de Bens

2

 

2.3 - Transferências de Capital

354.511.221

 

2.4 - Outras Receitas de Capital

30.000.000

 

II - RECEITAS PRÓPRIAS DE AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES

 

788.141.000

III - RECEITAS PRÓPRIAS DOS FUNDOS ESPECIAIS

 

460.224.000

RECEITA TOTAL

 

5.237.097.000

 

Art. 5º A despesa, no mesmo valor da receita, é fixada em R$ 5.237.097.000,00 (cinco bilhões, duzentos e trinta e sete milhões e noventa e sete mil reais), assim desdobrados:

 

I - no Orçamento Fiscal, em R$ 4.352.792.000,00 (quatro bilhões trezentos e cinquenta e dois milhões, setecentos e noventa e dois mil reais).

 

II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 884.305.000,00 (oitocentos e oitenta e quatro milhões, trezentos e cinco mil reais).

 

Art. 6º A despesa será realizada com observância da programação constante dos quadros que integram esta lei, apresentando o seguinte desdobramento:

 

Por Categoria Econômica Em R$ 1,00

 

ESPECIFICAÇÃO

VALORES

 

I - RECURSOS DO TESOURO

 

3.988.732.000

1 - DESPESAS CORRENTES

3.114.641.000

 

2 - DESPESAS DE CAPITAL

794.316.000

 

3 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA

79.775.000

 

II - RECURSOS PRÓPRIOS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES

 

788.141.000

III - RECURSOS PRÓPRIOS DOS FUNDOS ESPECIAIS

 

460.224.000

DESPESA TOTAL

 

5.237.097.000

 

Parágrafo Único. Integram o Orçamento Fiscal os recursos orçamentários à conta do Tesouro Estadual, destinados a transferências às empresas a título de aumento de capital, subvenção econômica e prestação de serviços.

 

Art. 7º Ficam aprovados os orçamentos das entidades autárquicas, fundacionais e fundos especiais dos Poderes em importâncias iguais para a receita orçada e a despesa fixada, aplicando-se lhes as mesmas regras e autorizações destinadas à administração direta.

 

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

 

Art. 8º O Orçamento de Investimento das empresas fica aprovado na forma dos Quadros das receitas e despesas das entidades criadas ou mantidas pelo Estado de Goiás, anexos a esta lei, no valor de R$ 526.963.000,00 (quinhentos e vinte e seis milhões, novecentos e sessenta e três mil reais), apresentando o seguinte desdobramento:

 

Em R$ 1,00

 

ESPECIFICAÇÃO

V A L O R E S

I - Recursos do Tesouro do Estado

4.485.000

II - Recursos de outras fontes

522.478.000

T O T A L

526.963.000

 

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a, excluídos os casos previstos nesta lei, abrir créditos suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa nela fixada.

 

Art. 10 Excluem-se do limite previsto no artigo anterior os créditos adicionais de natureza suplementar, com a indicação de recursos:

 

I - resultantes de:

 

a) anulação de valor alocado na "Reserva de Contingência";

b) excesso de arrecadação de receita do Tesouro estadual, das autarquias, fundações e fundos especiais, nos termos do § 1º do art. 43 da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;

c) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do ano anterior;

d) ajustamento de Grupos de Despesas em um mesmo órgão, desde que não seja alterado o montante das categorias econômicas;

e) receitas decorrentes do Programa Estadual de Desestatização;

 

II - destinados a suprir insuficiência nos Grupos de Despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive quando se tratar de transferências operacionais para esse fim.

 

§ 1º As suplementações de créditos serão efetuadas a nível de Grupos de Despesas.

 

§ 2º As suplementações de créditos efetuadas de conformidade com o estabelecido nesta lei constituem-se em alterações dos valores programados no Plano Plurianual 2001 - 2003.

 

Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar a "Reserva de Contingência" quando houver saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, e, ainda, considerando o excesso de arrecadação presumido pela tendência do exercício, nos termos do § 3º do art. 43 da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 12 Os recursos contabilizados no Tesouro estadual e decorrentes do Programa Estadual de Desestatização constituir-se-ão em excesso de arrecadação, quando arrecadados em valores superiores aos estimados nesta lei, e serão utilizados como fonte de recursos previstos no § 1º, inciso II, do art. 43 da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.

 

CAPÍTULO V

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

 

Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita orçada constante do art. 2º desta lei.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo às disposições da Constituição do Estado, compreendendo, também, a programação financeira para o exercício de 2001, observando o sistema instituído pela Lei n. 10.718, de 28 de dezembro de 1988 e fixando as medidas necessárias ao alcance do equilíbrio orçamentário e financeiro.

 

Art. 15 Ficam agregados aos orçamentos do Estado os valores e indicativos constantes do Anexo a esta lei.

 

Art. 16 Todos valores recebidos pelas unidades da administração direta, autarquias, fundações e fundos especiais deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.

 

Parágrafo Único. Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que, por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extra-orçamentário.

 

Art. 17 Os recursos de desestatização serão recolhidos à Conta Tesouro - Programação Especial e transferidos ao Fundo de Fomento ao Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, para provisão às unidades orçamentárias do Estado responsáveis pela aplicação destes recursos e distribuídos como previsto na Lei n. 13.707, de 11 de agosto de 2000.

 

Art. 18 Os recursos consignados na dotação "Reserva de Contingência" e inclusos nesta lei correspondem a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do total da estimativa da receita do Tesouro Estadual e a receita corrente líquida compõe-se do somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, com as deduções previstas no art. 2, inciso IV, letras "b" e "c", da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, considerando-se modificados, respectivamente, os artigos 32 e 40, § 1º, da Lei nº 13.647, de 20 de julho de 2000.

 

Art. 18 VETADO

 

Art. 19 O Anexo de Metas Fiscais constante da Lei n. 13.647, de 20 de julho de 2.000 (Lei de Diretrizes Orçamentárias), em face da reestimativa da receita do Tesouro estadual, passa a vigorar com os valores estimados e fixados por esta lei.

 

Art. 20 Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de dezembro de 2000, 112º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Antônio de Pádua França Gonçalves

 

Giuseppe Vecci

 

Leonardo Moura Vilela

 

Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

 

Willmar Guimarães Júnior

 

Alcides Rodrigues Filho

 

Fernando Passos Cupertino de Barros

 

Demóstenes Lázaro Xavier Torres

 

Honor Cruvinel de Oliveira

 

Carlos Maranhão Gomes de Sá

 

Jalles Fontoura de Siqueira

 

Giuseppe Vecci

 

Fernando Cunha Júnior

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29.12.2000.