estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a destinar à Associação dos Clubes de Futebol Profissional do Estado de Goiás recursos do Tesouro Estadual, a título de subvenção, no valor global de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), atendidas as condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo Único. Os recursos de que trata este artigo:
I - destinam-se a subvencionar as equipes goianas de futebol profissional que participarão da Série "A" do Campeonato Estadual de 2001, e serão transferidos mediante convênio;
II - advirão do orçamento setorial do Fundo Estadual de Esportes.
Art. 2º O art. 31 e seu parágrafo único da Lei n. 13.647, de 20 de julho de 2000, ficam assim redigidos:
"Art. 31 É vedada a
inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação a
título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades
privadas sem fins lucrativos, reconhecidas como de utilidade pública e que
atuem nas seguintes áreas: assistência social (filantrópica e comunitária),
saúde, educação e esporte.
Parágrafo Único. Para
habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins
lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no
exercício de 2000 por três autoridades locais e comprovante de regularidade do
mandato de sua diretoria."
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os efeitos do seu art. 2º a 1º de janeiro de 2001.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 2 de maio de 2001, 113º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva
Giuseppe Vecci
Jalles Fontoura de Siqueira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08.05.2001.