estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º .......................................................................................
NOTA:
O
artigo 1º desta lei introduz alterações diretas em dispositivos da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991,
cujas redações foram incorporadas, de forma consolidada, aos respectivos
artigos alterados, razão pela qual os mesmos não estão sendo publicados neste
texto.
Art. 2º O Secretário da Fazenda pode, por meio de regime
especial, atendidos forma, limite e condições estabelecidos no respectivo
termo, conceder prazo de até 70 (setenta) dias para o pagamento do ICMS devido
por contribuinte fabricante de veículo automotor que instalar no Estado de
Goiás centro de distribuição de veículos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.440, de 30 de
dezembro de 2008)
Parágrafo Único. O
disposto neste artigo aplica-se, também, a estabelecimento distribuidor de
veículo automotor pertencente ao fabricante.
Art. 3º .......................................................................................
Nota: artigo 1º desta lei introduz alterações diretas em dispositivos da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, cujas redações foram incorporadas, de forma consolidada, aos respectivos artigos alterados, razão pela qual os mesmos não estão sendo publicados neste texto.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de dezembro de 2001, 113º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva
Jalles Fontoura de Siqueira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-12-2001 e no D.O. de 21-01-2002.