estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 32 da Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32 A
gratificação de produtividade fiscal é o incentivo pecuniário mensal concedido
ao servidor fiscal com base na avaliação do desempenho de suas atividades.
§ 1º A gratificação de
produtividade fiscal:
I - é limitada a 100%
(cem por cento) do valor do vencimento do servidor fiscal;
II - guarda
a proporcionalidade fixada no parágrafo único do art. 31;
III - incorpora-se ao
vencimento para todos os efeitos legais, integrando, inclusive, os proventos da
inatividade;
IV - é concedida
utilizando-se, isolada ou conjuntamente, dos seguintes critérios:
a) qualitativo, apurado por
meio da avaliação da capacidade técnica e da qualidade do trabalho executado e
demonstrado em relatório mensal elaborado pelo chefe da unidade em que o
servidor fiscal estiver em exercício;
b) quantitativo, apurado
por meio da avaliação da execução das atividades típicas de fiscalização e
arrecadação e demonstrado mensalmente em relatório de atividades elaborado pelo
próprio servidor fiscal.
§ 2º A quantificação do
valor da gratificação de produtividade fiscal é feita mediante a utilização de
sistema de quotas, devendo ser observado o seguinte:
I - o
valor de cada quota corresponde à milésima parte do vencimento do servidor
fiscal;
II - o
número de quotas de cada servidor fiscal é limitada a 1.000 (mil) por mês.
§ 3º O cálculo da
gratificação de incentivo à produtividade, a ser paga a cada servidor fiscal, é
feito considerando-se:
I - quando
em exercício:
a) o número de quotas
obtidas, pelo critério quantitativo, ou a ele atribuídas, pelo critério
qualitativo, no penúltimo mês anterior àquele a que se referir sua remuneração;
b) a soma do número de
quotas obtidas ou atribuídas, conforme o caso, dividida pelo número de
servidores fiscais participantes, quando da realização de trabalho em conjunto;
II - quando
de licença-prêmio, tratamento de saúde ou férias, o equivalente à média das
quotas obtidas ou atribuídas nos 3 (três) meses imediatamente anteriores ao do
seu afastamento remunerado.
§ 4º São concedidas ao
servidor fiscal 1.000 (mil) quotas mensais quando estiver exercendo:
I - cargo
ou função junto ao Conselho Administrativo Tributário - CAT;
II - qualquer
atividade que se enquadre nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do
parágrafo único do art. 20 e no inciso I do art. 21.
§ 5º A falta
injustificada ao trabalho determina o corte da gratificação de incentivo à
produtividade, à razão de 1/30 (um trinta avos) por dia de falta, abrangendo
proporcionalmente os correspondentes dias de recesso, no caso de servidor
fiscal que desenvolve o serviço por escala."
Art. 2º Ficam revogados o § 2º do art. 11, a alínea "b" do inciso II do art. 30 e o art. 33, todos da Lei n. 13.266, de 16 de abril de 1998.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de maio de 2002.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de junho de 2002, 114º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Giuseppe Vecci
Wanderley Pimenta Borges
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.6.2002.