estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o incentivo Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Goiás - COMEXPRODUZIR, subprograma do programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR.
Parágrafo Único. O COMEXPRODUZIR tem
por objetivo apoiar operações de comércio exterior no Estado de Goiás
realizadas por empresa comercial importadora, inclusive por "trading company", que operem exclusiva ou preponderantemente
com essas operações.
Parágrafo
Único. O COMEXPRODUZIR tem por objetivo apoiar operações de comércio exterior
realizadas por empresa comercial importadora e exportadora, inclusive por
‘trading company’, que operem, exclusiva ou
preponderantemente com essas operações, por intermédio de estrutura portuária
de zona secundária localizada no Estado de Goiás. (Redação
dada pela Lei nº 14.545, de 30 de setembro de 2003)
Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - empresa comercial
importadora, a pessoa jurídica devidamente inscrita nessa condição no Sistema
Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX - da Secretaria da Receita Federal,
que tenha por atividade exclusiva ou preponderante a importação de bens e
mercadorias;
II - preponderante,
atividade de importação, quando o valor das operações de importação de
mercadoria ou bem do exterior represente, no período de aplicação do incentivo,
no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do valor total das aquisições
realizadas pelo conjunto de estabelecimentos da empresa comercial importadora,
ou de empresa à qual ela pertença, localizados no Estado de Goiás.
I - empresa comercial importadora e exportadora, a pessoa
jurídica devidamente inscrita nessa condição no Sistema Integrado de Comércio
Exterior - SISCOMEX - da Secretaria da Receita Federal, que exclusiva ou
preponderantemente opere com atividade de comércio exterior. (Redação dada pela Lei nº 14.545, de 30 de setembro
de 2003)
II
- preponderante a atividade de comércio exterior, quando a soma do valor das
operações a seguir relacionadas represente, no período de aplicação do
incentivo, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do valor total das
entradas de mercadorias ocorridas no conjunto de estabelecimentos da empresa
comercial importadora e exportadora, ou de empresa à qual ela pertença,
localizados no Estado de Goiás:
(Redação dada pela Lei nº 14.545, de 30 de
setembro de 2003)
II - preponderante a atividade de comércio exterior,
quando a média dos valores das operações a seguir relacionadas do mês de
apuração e dos dois meses imediatamente anteriores represente, no mínimo, 95%
(noventa e cinco por cento) da média do valor total das entradas de mercadorias
ocorridas no conjunto de estabelecimentos da empresa comercial importadora e
exportadora, ou de empresa à qual ela pertença, localizados no Estado de Goiás: (Redação dada pela Lei
nº 17.374, de 14 de julho de 2011)
II -
preponderante a atividade de comércio exterior, quando o somatório dos valores
das operações a seguir relacionadas dos 12 (doze) últimos meses, incluindo o
mês de apuração, represente, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do
somatório do valor total das entradas de mercadorias ocorridas no conjunto de
estabelecimentos da empresa comercial importadora e exportadora, ou de empresa
à qual ela pertença, localizados no Estado de Goiás: (Redação dada pela Lei n° 18.291, de 30 de dezembro
de 2013)
a) importação de
mercadorias ou bens do exterior; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 14.545, de 30 de setembro de 2003)
b) entradas de
mercadorias produzidas no Estado de Goiás e destinadas à exportação para o
exterior; (Dispositivo incluído pela Lei nº
14.545, de 30 de setembro de 2003)
c) entradas de
mercadorias recebidas de outros Estados, sem tributação pelo ICMS, com o fim
específico de exportação para o exterior, nos termos da legislação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.545, de 30 de
setembro de 2003)
d) entradas
decorrentes de mercadorias submetidas a processo de industrialização, nos
termos do § 2º do art. 3º desta Lei, nesta ou em outra unidade da Federação,
por conta e ordem da importadora, alcançando, inclusive, o valor agregado na
industrialização. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 14.775, de 26 de maio de 2004)
§ 1º Na hipótese de instalação, no Estado de Goiás,
de empresa comercial importadora e exportadora que possua estabelecimento nesta
ou em outra unidade da Federação, o valor das transferências destinadas ao
estabelecimento importador ou exportador podem deixar de ser computadas para
efeito de apuração do limite previsto no inciso II do caput deste artigo
mediante a celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - com a
Secretaria da Fazenda. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 14.775, de 26 de maio de 2004)
§ 2º O prazo de duração da
permissão contida no § 1º está limitado a 6 (seis) meses contados da data da
instalação do estabelecimento ou da empresa comercial importadora e exportadora
no Estado de Goiás. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 14.775, de 26 de maio de 2004)
§ 2º O prazo de
duração da permissão contida no § 1º está limitado a 6 (seis) meses contados da
data da instalação do estabelecimento ou da empresa comercial importadora e
exportadora no Estado de Goiás, podendo ser prorrogado por igual período, a
critério do Secretário da Fazenda. (Redação
dada pela Lei nº 15.598, de 26 de janeiro de 2006)
§ 3º Pode deixar de ser computado, ainda, para efeito
de apuração do limite previsto no inciso II do caput deste artigo, mediante a
celebração de Termo de Acordo de Regime Especial -TARE- com a Secretaria de
Estado da Fazenda, o valor das entradas interestaduais de medicamentos ou
insumos relacionados no TARE e remetidos por empresa detentora de registro de
importação e fabricação do insumo ou do medicamento e desde que a acordante
seja detentora de contrato de exclusividade de distribuição do medicamento no
Brasil. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 17.374, de 14 de julho de 2011)
§ 4º No início da
fruição do benefício, a média dos três primeiros meses será calculada na
apuração do terceiro mês, sendo que, no caso, a não obtenção do percentual
mínimo implica a perda do benefício referente aos três meses. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.374, de 14 de
julho de 2011)
§ 4º No
início da atividade de comércio exterior, para a fruição do benefício nos 11
(onze) primeiros meses, o percentual referido no inciso II será apurado levando
em consideração os valores do mês de apuração e dos meses anteriores. (Redação dada pela Lei n° 18.291, de 30 de dezembro
de 2013)
§ 5º A não obtenção do percentual mínimo implica a
perda do benefício referente ao mês de apuração. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.291, de 30 de
dezembro de 2013)
Art. 3º O COMEXPRODUZIR consiste na concessão de crédito outorgado do ICMS, na forma, limite e condições estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo, devendo ser observado o seguinte:
I - o
crédito outorgado deve ser apropriado na subseqüente
saída interestadual de mercadorias ou bens importados do exterior diretamente
pela beneficiária, para compensar com o imposto devido pela empresa comercial
importadora, no valor equivalente ao percentual de até 65% (sessenta e cinco
por cento), aplicado sobre o saldo devedor do ICMS no período correspondente às
operações interestaduais pela beneficiária;
II - condiciona-se
à celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE com a Secretaria da
Fazenda, no qual devem ser estabelecidas as garantias necessárias
assecuratórias ao recolhimento dos valores de ICMS devidos pelas empresas
importadoras;
III - aplica-se apenas às operações
interestaduais com mercadoria ou bens cujo desembaraço aduaneiro ocorra em
território goiano;
I - o
crédito outorgado deve ser apropriado na subseqüente
saída interestadual de mercadorias ou bens importados do exterior diretamente
pela beneficiária, ainda que destinados a consumidor final, para compensar com
o imposto devido pela empresa comercial importadora e exportadora, no valor
equivalente ao percentual de até 65% (sessenta e cinco por cento), aplicado
sobre o saldo devedor do ICMS no período correspondente às operações
interestaduais realizadas pela beneficiária; (Redação
dada pela Lei nº 14.545, de 30 de setembro de 2003)
II - condiciona-se
à celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE com a Secretaria da
Fazenda, no qual devem ser estabelecidas as garantias necessárias ao
recolhimento dos valores de ICMS devidos pelas empresas importadoras e
exportadoras; (Redação dada pela Lei nº 14.545, de
30 de setembro de 2003)
III - aplica-se apenas às
operações interestaduais com mercadoria ou bens cujo desembaraço aduaneiro
ocorra por intermédio de estrutura portuária de zona secundária localizada no
Estado de Goiás. (Redação dada pela Lei nº 14.545,
de 30 de setembro de 2003)
Parágrafo único. / § 1º O Chefe do Poder Executivo
pode, em atendimento aos interesses da Administração Fazendária, excluir da
aplicação desse benefício operações com determinadas mercadorias ou bens.
(Parágrafo Único transformado em § 1º pela Lei nº
14.545, de 30 de setembro de 2003)
§ 1º O Chefe do Poder Executivo pode, em atendimento aos interesses da
Administração: (Redação dada pela Lei nº 15.189,
de 12 de maio de 2005)
I - excluir
da aplicação desse benefício operações com determinadas mercadorias ou bens; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.189, de 12 de
maio de 2005)
II
- permitir a aplicação desse benefício, mesmo que o desembaraço não ocorra por
intermédio de estrutura portuária de zona secundária localizada no Estado de
Goiás, em relação a mercadoria que, em virtude de controle especial instituído
por normas sanitárias, somente possam ser desembaraçadas em zona portuária ou
aeroportuária predeterminada, quando dentre elas não se encontre incluído
nenhum dos recintos aduaneiros existentes no território do Estado de Goiás,
desde que haja efetiva entrada física das mercadorias no estabelecimento
importador; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.189, de 12 de
maio de 2005)
II
- permitir a aplicação desse benefício, mesmo que o
desembaraço não ocorra por intermédio de estrutura portuária de zona secundária
localizada no Estado de Goiás, em relação: (Redação
dada pela Lei nº 17.374, de 14 de julho de 2011)
a) à mercadoria que, em
virtude de controle especial instituído por normas sanitárias, somente possam
ser desembaraçadas em zona portuária ou aeroportuária predeterminada, quando
dentre elas não se encontre incluído nenhum dos recintos aduaneiros existentes
no território do Estado de Goiás, desde que haja efetiva entrada física das
mercadorias no estabelecimento importador; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.374, de 14 de julho de 2011)
b) aos medicamentos
adquiridos na situação do § 3º do art. 2º. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.374, de 14 de julho de 2011)
§ 2º Na hipótese de
importação de mercadoria que irá se submeter a processo de industrialização,
por conta e ordem da importadora, o crédito outorgado aplica-se apenas sobre o
saldo devedor do ICMS correspondente à operação interestadual com o produto
industrializado. (Dispositivo incluído pela Lei nº
14.545, de 30 de setembro de 2003)
Art. 4º Na situação em que a empresa comercial
importadora já esteja operando no Estado de Goiás, o benefício do crédito
outorgado do ICMS de que trata o art. 3º incide apenas sobre o valor que
exceder à média mensal do valor do ICMS efetivamente pago por ela,
correspondente às operações interestaduais realizadas com mercadorias ou bens
importados diretamente pela importadora, devendo a média ser apurada por meio
dos pagamentos do imposto relativo àquelas operações interestaduais nos últimos
12 (doze) meses anteriores à data de entrada do projeto.
Art. 4º Na
situação em que a empresa comercial importadora e exportadora já esteja
operando no Estado de Goiás, o benefício do crédito outorgado do ICMS de que
trata o art. 3º incide apenas sobre o valor que exceder à média mensal do valor
do ICMS efetivamente pago por ela, correspondente às operações interestaduais
realizadas com mercadorias ou bens importados diretamente pela importadora e
exportadora, devendo a média ser apurada por meio dos pagamentos do imposto
relativo àquelas operações interestaduais nos últimos 12 (doze) meses
anteriores à data de entrada do projeto. (Redação
dada pela Lei nº 14.545, de 30 de setembro de 2003)
Parágrafo Único. O valor da média mensal de recolhimento do ICMS referida neste artigo deve ser apurado e atualizado mensalmente, segundo os critérios adotados no Programa PRODUZIR.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, limite e condições que estabelecer:
I - a
permitir que as empresas comerciais importadoras, nas operações de importação
de mercadorias ou bens provenientes do exterior, procedam à liquidação do ICMS
por ocasião da entrada dos mesmos no estabelecimento da empresa localizado
neste Estado, mediante o registro a débito em conta gráfica, no livro de
Registro de Apuração do ICMS;
II - a
conceder redução da base de cálculo do ICMS de tal forma que resulte aplicação
do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das operações, nas saídas
internas promovidas pela empresa comercial importadora, com as mercadorias ou
bens importados do exterior, destinados à comercialização, produção ou
industrialização, nos termos da Lei nº 12.462,
de 08 de novembro de 1994.
I - a permitir que as empresas comerciais importadoras e
exportadoras, nas operações de importação de mercadorias ou bens provenientes
do exterior, procedam à liquidação do ICMS por ocasião da entrada dos mesmos no
estabelecimento da empresa localizado neste Estado, mediante o registro a
débito no livro de Registro de Apuração do ICMS; (Redação
dada pela Lei nº 14.545, de 30 de setembro de 2003)
II - a
conceder redução da base de cálculo do ICMS de tal forma que resulte aplicação
do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das operações, nas saídas
internas promovidas pela empresa comercial importadora e exportadora, com as
mercadorias ou bens importados do exterior, destinados à comercialização,
produção ou industrialização, nos termos da Lei nº 12.462, de 08 de novembro de 1994. (Redação dada pela Lei nº 14.545, de 30 de setembro
de 2003)
II - a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas
promovidas pela empresa comercial importadora e exportadora, com as mercadorias
ou bens importados do exterior destinados à comercialização, produção ou
industrialização, nos termos da Lei nº 12.462, de 08
de novembro de 1994, de tal forma que resulte aplicação de: (Redação dada pela Lei nº 19.761, de 18 de julho de
2017)
a) 4% (quatro por cento)
sobre o valor das operações, com mercadorias importadas sujeitas à alíquota de
4% (quatro por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/12, que
deverão ser elencadas em termo de acordo de regime especial celebrado com a
Secretaria de Estado da Fazenda; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 19.761, de 18 de julho de 2017)
b) 10% (dez por cento)
sobre o valor das operações, com as demais mercadorias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.761, de 18 de
julho de 2017)
III - na hipótese de
instalação, no Estado de Goiás, de empresa comercial importadora e exportadora
que tenha solicitado à Agência Nacional de Vigilância Sanitária -ANVISA- a
transferência da titularidade do registro de produtos sujeitos à vigilância sanitária:
(Dispositivo incluído pela Lei nº 19.761, de 18 de
julho de 2017)
a) permitir que, para
efeito de apuração do limite previsto no inciso II do art. 2º, seja excluído o
valor das aquisições internas dos referidos produtos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.761, de 18 de
julho de 2017)
b) atribuir à empresa
comercial importadora e exportadora, na condição de substituta tributária, a
responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na aquisição interna dos
referidos produtos, hipótese em que compõe o montante do imposto para efeito do
benefício o ICMS incidente nestas operações. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.761, de 18 de julho de 2017)
§ 1º O prazo para
apresentação à SEFAZ do registro da titularidade de produtos sujeitos à
vigilância sanitária devidamente expedido pela ANVISA deve ser estabelecido em
TARE. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.761, de
18 de julho de 2017)
§ 2º Os produtos sujeitos à vigilância sanitária de
que trata o inciso III deste artigo devem ser relacionados em TARE. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.761, de 18 de
julho de 2017)
Art. 6º O
crédito outorgado do ICMS previsto nesta lei é concedido pelo prazo de até 10
(dez) anos, limitado ao ano de 2020.
Art. 6º O crédito outorgado do ICMS previsto nesta Lei é concedido até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada pela Lei nº 17.244, de 28 de dezembro de 2010)
Art. 7º A empresa enquadrada no
COMEXPRODUZIR deve contribuir, mensalmente, para com o FUNPRODUZIR com a
quantia equivalente a 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor de cada
parcela do benefício a ser utilizada.
Art. 7º A
empresa enquadrada no COMEXPRODUZIR deve contribuir, mensalmente, para com o
FUNPRODUZIR com a quantia equivalente a 5% (cinco por cento), calculada sobre o
valor de cada parcela do benefício a ser utilizada. (Redação
dada pela Lei nº 15.646, de 09 de maio de 2006)
Parágrafo Único. Os percentuais previstos nos incisos I e
II deste artigo incidem sobre o valor de cada parcela a ser utilizada pela
empresa beneficiária. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.646, de 09 de
maio de 2006)
Art. 8º A empresa interessada nos benefícios do COMEXPRODUZIR deve apresentar projeto à Comissão Executiva do PRODUZIR - CE/PRODUZIR e, se aprovado, o início de fruição dependerá do TARE a ser firmado com a Secretaria da Fazenda.
Art. 9º O COMEXPRODUZIR é coordenado, executado e fiscalizado pelos órgãos integrantes do Programa de Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR.
Art. 10 Aplicam-se subsidiariamente ao COMEXPRODUZIR as disposições do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR e do Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR.
Art. 11 Esta lei entra em vigor a data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia 27 de junho de 2002, 114º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Mozart Soares Filho
Wanderley Pimenta Borges
Giuseppe Vecci
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01-07-2002.