estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 3º e 4º ao art. 94 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, com as seguintes redações:
"Art. 94
......................................................................................
.................................................................................................
§ 3º A concessão de isenção de que
trata o inciso VI do "caput" deste artigo, para a modalidade
mototáxi, limita-se a 6.000 (seis mil) veículos no Estado, nos termos que
dispuser o regulamento, observada, especialmente, a proporcionalidade entre os
municípios, de acordo com o número de habitantes.
§ 4º Para fazer jús à concessão da isenção, o mototaxista deverá atender às
seguintes condições, além de outras previstas no regulamento;
I - estar
devidamente cadastrado no Município em que atua como prestador de serviço;
II - comprovar
o pagamento da contribuição sindical federal anual dos trabalhadores autônomos
da categoria."
Art. 2º A Tabela Anexo II da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991 - Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:
SERVIÇO R$
.................................................................................................
05 - CARTAS de arrematação, de adjudicação de bens e formal de partilha 19,26
.................................................................................................
07 - CÓPIAS e fotocópias de documentos existentes em cartório, por folha 0,05
.................................................................................................
11 - TESTAMENTOS de qualquer natureza 11,08
.................................................................................................
17 - ATO NOTARIAL de qualquer natureza com ou sem valor declarado, exceto autenticação e reconhecimento de firmas 11,08
.................................................................................................
22 - PROTOCOLIZAÇÃO de Registro de Imóveis e averbações de qq. Natureza 5,53
.................................................................................................
23 - PROTOCOLIZAÇÃO de Atos Registrais de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos de qualquer natureza 5,53"
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à nova redação imprimida aos nº 5, 11 e 22 e ao acréscimo do nº 23 da Tabela constante do Anexo II da Lei referenciada no art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 2003.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de julho de 2002, 114º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Giuseppe Vecci
Wanderley Pimenta Borges
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19-07-2002.