estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º .......................................................................................
NOTA: O artigo 1º desta
lei introduz alterações diretas em dispositivos da Lei
nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, cujas redações foram incorporadas, de
forma consolidada, aos respectivos artigos alterados, razão pela qual os mesmos
não estão sendo publicados neste texto.
Art. 2º Ficam prolongados os efeitos dos benefícios concedidos pela Lei nº 13.606, de 3 de abril de 2000, pelo prazo de um ano e quatro meses, contado de 1º de setembro de 2002.
Art. 3º Fica revogado o item 4 da alínea "b" do inciso II do "caput" do art. 2º da Lei 13.194 de 26 de dezembro de 1997, com redação dada pela Lei nº 13.265, de 31 de março de 1998.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao artigo 2º, cujos efeitos retroagirão a 1º de setembro de 2002.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de setembro de 2002, 114º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO
Walter José Rodrigues
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19-09-2002.