estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 14.334, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2002

 

 

Altera e acrescenta incisos ao art. 8º da Lei nº 12.596, de 14 de março de 1995.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 8º da Lei n. 12.596, de 14 de março de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se os incisos de I a III:

 

"Art. 8º Qualquer exploração da vegetação nativa e formações sucessoras dependerá de aprovação prévia do órgão de meio ambiente competente, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo sustentado compatíveis com o respectivo ecossistema, observadas as seguintes disposições:

 

I - Ficam dispensadas de autorização para desmatamento as operações de limpeza de pastagens, de limpeza de culturas agrícolas e de corte de bambu (‘Bambusa vulgaris’);

 

II - Considera-se como limpeza de pastagens o serviço realizado em área que já sofreu antropisação ou em que tenha havido plantio de pastagem exótica, a qual não tenha sido conduzida pelo proprietário, formando regeneração natural em estágio inicial;

 

III - Não será concedida nova licença ambiental àqueles que tenham utilizado o solo para as finalidades não autorizadas ou que hajam desatendido as recomendações técnicas estabelecidas, cessando tal proibição somente após a comprovação do cumprimento das exigências anteriormente impostas.

 

Parágrafo Único. A todo produto e subproduto florestal cortado, colhido ou extraído, incluídos seus resíduos, deverá ser dado aproveitamento sócio-econômico."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de novembro de 2002, 114º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Walter José Rodrigues

 

Carlos Antônio Silva

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29.11.2002.