estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 8º da Lei n. 12.596, de 14 de março de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se os incisos de I a III:
"Art. 8º Qualquer
exploração da vegetação nativa e formações sucessoras dependerá de aprovação prévia
do órgão de meio ambiente competente, bem como da adoção de técnicas de
condução, exploração, reposição florestal e manejo sustentado compatíveis com o
respectivo ecossistema, observadas as seguintes disposições:
I - Ficam dispensadas de autorização para desmatamento as operações de limpeza de pastagens, de limpeza de culturas agrícolas e de corte de bambu (‘Bambusa vulgaris’);
II - Considera-se como limpeza de pastagens o serviço realizado em área que já sofreu antropisação ou em que tenha havido plantio de pastagem exótica, a qual não tenha sido conduzida pelo proprietário, formando regeneração natural em estágio inicial;
III - Não será concedida nova licença ambiental àqueles que tenham utilizado o solo para as finalidades não autorizadas ou que hajam desatendido as recomendações técnicas estabelecidas, cessando tal proibição somente após a comprovação do cumprimento das exigências anteriormente impostas.
Parágrafo Único. A todo produto e subproduto florestal cortado, colhido ou extraído, incluídos seus resíduos, deverá ser dado aproveitamento sócio-econômico."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de novembro de 2002, 114º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Carlos Antônio Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29.11.2002.