estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituído, na Secretaria da Fazenda, o Fundo de Proteção Social do Estado
de Goiás - PROTEGE GOIÁS, de natureza orçamentária, destinado a provisionar
recursos financeiros às unidades orçamentárias executoras de programas sociais
que compõem a Rede de Proteção Social do Estado de Goiás.
Art. 1º Fica
instituído, na Secretaria da Fazenda, o Fundo de Proteção Social do Estado de
Goiás - PROTEGE GOIÁS, para fins de combate à fome e erradicação da pobreza, de
natureza orçamentária, destinado a provisionar recursos financeiros às unidades
executoras de programas sociais, com o objetivo de viabilizar à população
goiana o acesso a níveis dignos de subsistência por meio de ações suplementares
de nutrição, habitação, saúde, educação, reforço de renda familiar e outros
programas ou ações de relevante interesse social. (Redação dada pela Lei nº 16.384, de 27 de novembro
de 2008)
Parágrafo Único. Os recursos do PROTEGE
GOIÁS são de exclusiva aplicação nos programas da Rede de Proteção Social do
Estado de Goiás, diretamente ou por meio de transferência a fundo especial que
tenha atribuição de execução de algum dos programas definidos nesta Lei, sendo
vedada sua utilização para pagamento de despesas com pessoal ou com atividade
meio do órgão público incumbido de operacionalizar o investimento social.
Parágrafo Único. Os
recursos do PROTEGE GOIÁS: (Redação
dada pela Lei nº 15.945, de 29 de dezembro de 2006)
I - são de exclusiva
aplicação em programas sociais de combate e erradicação da pobreza, integrantes
da Rede de Proteção Social do Estado de Goiás, diretamente ou por meio de
transferência a fundo especial que tenha atribuição de execução de algum dos programas
definidos nesta Lei, sendo vedada sua utilização para pagamento de despesas com
pessoal ou com atividade meio do órgão público incumbido de operacionalizar o
investimento social; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.945, de 29 de dezembro de 2006)
II - poderão custear
suas próprias despesas, exclusivamente no que se refere à divulgação do Fundo e
à captação de recursos, até o limite das receitas previstas no inciso VII do
art. 7º desta Lei. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.945, de 29 de dezembro de 2006)
§ 1º É vedada a utilização de recursos do Fundo para
pagamento de despesas de pessoal e com a manutenção do órgão público incumbido
de operacionalizar o investimento social. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.384, de 27 de
novembro de 2008)
§ 2º O PROTEGE GOIÁS
poderá custear suas próprias despesas, exclusivamente no que se refere à
divulgação do Fundo e à captação de recursos, até o limite das receitas
previstas no inciso VII do art. 7º desta Lei. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.384, de 27 de novembro de 2008)
§ 2º A vedação de
que trata o §1º deste artigo não inclui: (Redação dada pela Lei nº 19.261, de 19 de abril de
2016)
I - despesas com diárias, material e serviços
aplicados diretamente na implementação do programa/ação social; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.261, de 19 de
abril de 2016)
II - gastos com divulgação do Fundo, captação de
recursos e monitoramento dos programas sociais custeados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.261, de 19 de
abril de 2016)
III - dispêndios com aquisição e o desenvolvimento de
sistemas visando melhoria da eficiência operacional e da qualidade dos gastos
com os programas sociais. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.261, de 19 de abril de 2016)
Art. 2º A
Rede de Proteção Social do Estado de Goiás é composta pelos seguintes programas
sociais:
Art. 2º Os programas e/ou ações providos
pelo Fundo PROTEGE GOIÁS serão definidos em regulamento próprio: (Redação
dada pela Lei nº 16.384, de 27 de novembro de 2008)
I - Salário Escola;
II - Bolsa Universitária;
III - Renda Cidadã;
IV - Banco do Povo;
V - programas
finalísticos da Secretaria de Segurança Pública; (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.945, de 29 de
dezembro de 2006)
VI -
outros programas de assistência social definidos em regulamento.
VI -
outros programas sociais definidos em regulamento. (Redação
dada pela Lei nº 16.232, de 08 de abril de 2008)
Parágrafo
Único. A inclusão de novos ou ampliação dos atuais programas, que acarretarem
aumento da despesa, deverão ser obrigatoriamente precedidos de manifestação do
Conselho Diretor do Fundo, acompanhado de parecer da Secretaria Executiva sobre
o impacto financeiro decorrente.
§ 1º A inclusão de novo programa, conforme previsto no
inciso VI deste artigo, deve ser proposta pelo Conselho Diretor do Fundo
PROTEGE GOIÁS, após a manifestação da Secretaria Executiva de que os recursos
do Fundo são suficientes para supri-lo. (Parágrafo
único transformado em § 1º e redação dada pela Lei nº 15.945, de 29 de dezembro
de 2006)
Parágrafo
Único. A inclusão de novos ou ampliação dos atuais programas, que acarretarem
aumento da despesa, deverão ser obrigatoriamente precedidos de manifestação do
Conselho Diretor do Fundo, acompanhado de parecer da Secretaria Executiva sobre
o impacto financeiro decorrente. (Redação dada
pela Lei nº 16.232, de 08 de abril de 2008)
§ 2º Mesmo sendo
insuficientes os recursos do PROTEGE, novo programa pode ser proposto, desde
que a Superintendência do Tesouro Estadual declare que os custos
correspondentes serão complementados ou assumidos pelo Tesouro. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.945, de 29 de
dezembro de 2006)
Art. 3º Compete à Secretaria da Fazenda a implementação e respectivos suportes técnico e material do PROTEGE GOIÁS.
Art. 4º Compete à
Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento definir as prioridades e prover os
recursos orçamentários necessários à implementação do PROTEGE GOIÁS. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 16.384, de 27 de novembro de 2008)
Art. 5º Fica autorizada a abertura de conta corrente única e específica em instituição financeira para recebimento e movimentação dos recursos do PROTEGE GOIÁS.
Art. 5º
Fica autorizada a abertura de conta corrente específica em instituição
financeira para recebimento e movimentação dos recursos do PROTEGE GOIÁS. (Redação dada pela Lei nº 15.945, de 29 de dezembro
de 2006)
Parágrafo Único. Para melhor controle dos recursos do
Fundo poderá ser aberta mais de uma conta bancária. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 19.505, de 21 de novembro de 2016)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.945, de 29 de
dezembro de 2006)
Art. 6º
Os recursos do PROTEGE GOIÁS devem ser repassados aos órgãos ou entidades
gestores dos programas sociais por meio de convênio específico.
Parágrafo
Único. Fica autorizado o repasse de recursos ao Tesouro Estadual para
ressarcimento dos gastos realizados com os programas de responsabilidade do
PROTEGE GOIÁS.
Parágrafo Único.
Independe de convênio o repasse de recursos ao Tesouro Estadual para
ressarcimento de gastos com programas de responsabilidade do PROTEGE GOIÁS. (Redação dada pela Lei nº 15.945, de 29 de dezembro
de 2006)
Art. 6º Os recursos do PROTEGE GOIÁS devem ser
repassados, via transferência financeira, aos órgãos ou entidades gestores dos
programas sociais, diretamente ou por intermédio de fundo especial que tenha
atribuição de execução. (Redação dada pela Lei nº 16.232, de 08 de abril de
2008)
Art. 6º Os recursos do PROTEGE GOIÁS serão
utilizados, conforme dispuser a Lei Orçamentária Anual (LOA), pelos órgãos ou
entidades executoras dos programas sociais, diretamente ou por intermédio de
fundo especial que tenha esta atribuição. (Redação dada pela Lei nº 16.384, de 27 de novembro
de 2008)
Parágrafo
Único. Fica autorizado o repasse de recursos ao Tesouro Estadual para
ressarcimento dos gastos realizados com os programas de responsabilidade do
PROTEGE GOIÁS. (Redação dada pela Lei nº 16.232,
de 08 de abril de 2008)
Art.
6º-A Para efeito de integralização do valor a ser aplicado em ações e serviços
públicos de saúde estabelecido pela Lei
Complementar federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, poderá ser repassado
ao Fundo Estadual de Saúde parcela equivalente a, no mínimo, 12% (doze por
cento) da receita oriunda do adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do
ICMS sobre produtos e serviços supérfluos, prevista no art. 7º, inciso XII, desta
Lei. (Redação dada pela Lei nº 19.261, de 19 de
abril de 2016)
Parágrafo Único. O valor repassado nos termos do caput deste artigo
será deduzido da receita do Fundo PROTEGE GOIÁS e apropriado como receita
própria pelo Fundo Estadual de Saúde, para aplicação em conformidade com as
disposições da Lei
Complementar federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 19.261, de 19 de abril de 2016)
Parágrafo
Único. A importância de que trata o caput deste artigo será disponibilizada
diretamente ou por meio do Tesouro Estadual ao Fundo Estadual de Saúde (FES),
para aplicação nos termos da Lei
Complementar federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012. (Redação dada pela Lei nº 19.505, de 21 de
novembro de 2016, retroagindo seus efeitos para 01/03/2016)
Art. 7º Os recursos do Fundo PROTEGE GOIÁS são provenientes:
I - de
contribuição ou doação de pessoa física ou jurídica interessada em apoiar
financeiramente os programas de que trata o art. 2º desta Lei;
II - de contribuição correspondente a 5% (cinco por cento)
dos valores arrecadados em decorrência de condição estabelecida na legislação
tributária para fruição de benefício ou incentivo fiscal, de acordo com o
inciso II do caput do art. 9º;
III - da
exploração de serviço de loteria e congênere;
IV - das
receitas arrecadadas pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Goiás
- DETRAN/GO, cujo montante anual não pode ser inferior a 55% (cinqüenta e cinco por cento) da receita anual desta
autarquia;
I - de
contribuição ou doação de: (Redação
dada pela Lei nº 15.945, de 29 de dezembro de 2006)
a) contribuinte do ICMS interessado em apoiar
financeiramente o PROTEGE GOIÁS; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.945, de 29 de dezembro de 2006)
b) pessoa física ou
jurídica interessada em apoiar financeiramente os programas sociais de que
trata esta Lei; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.945, de 29 de dezembro de 2006)
b) pessoa
física ou jurídica interessada em apoiar financeiramente os programas sociais
do Fundo PROTEGE GOIÁS; (Redação
dada pela Lei nº 16.384, de 27 de novembro de 2008)
II - de contribuição
feita em decorrência de condição estabelecida na legislação tributária para
fruição de benefício ou incentivo fiscal, de acordo com o inciso II do caput do
art.9º; (Redação dada pela Lei nº 15.945, de 29 de
dezembro de 2006)
III
- de receitas oriundas da exploração de serviço de loteria e congênere,
inclusive as resultantes da aplicação de penalidade pecuniária e da pena de
perdimento de bens, observado o disposto no art. 4º
da Lei nº 15.123, de 11 de fevereiro de 2005; (Redação dada pela Lei
nº 15.945, de 29 de dezembro de 2006)
III - de
receitas oriundas da exploração de serviço de loteria e congênere, inclusive as
resultantes da aplicação de penalidade pecuniária e da pena de perdimento de
bens; (Redação dada pela Lei nº
16.384, de 27 de novembro de 2008)
IV - das receitas arrecadadas pelo Departamento Estadual de Trânsito do
Estado de Goiás - DETRAN/GO, cujo montante anual não pode ser inferior a 25%
(vinte e cinco por cento) da receita anual desta autarquia; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 16.384, de 27 de novembro de 2008)
(Redação dada pela Lei nº 15.945, de 29 de dezembro
de 2006)
V - de valores destinados à Bolsa Garantia, instituída pela Lei nº 14.239, de 09 de julho de 2002;
VI - de valores arrecadados, na forma do art. 59 da Lei nº 14.376, de 27 de dezembro
de 2002; (Dispositivo revogado pela Lei nº
16.384, de 27 de novembro de 2008)
VII - de juros de depósitos bancários e outros rendimentos de aplicações financeiras, inclusive de atualização monetária, decorrentes da movimentação financeira dos recursos do PROTEGE GOIÁS; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.505, de 21 de novembro de 2016)
VIII - de transferências à conta do orçamento do Estado;
IX - de recursos decorrentes de convênio firmado com os Governos Federal e Municipal;
X - de contribuição ou doação efetuadas por organismos nacionais ou internacionais, bem como de convênio de financiamento celebrado com os referidos organismos;
XI - de
transferências efetuadas pelos seguintes fundos especiais:
XI - de
transferências efetuadas de outros fundos; (Redação dada pela Lei nº 16.384, de 27 de novembro
de 2008)
a) Fundo Especial de Geração de Emprego e Renda - FUNGER;
b) Fundo de Assistência Social;
c) Fundo
Estadual de Segurança Pública - FUNESP; (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.945, de 29 de
dezembro de 2006)
d) Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR;
e) Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR.
XII -
de receitas oriundas do adicional de até 2% (dois por cento) na alíquota do
ICMS sobre produtos e serviços supérfluos nos termos do art. 82, § 1º, do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.945, de 29 de
dezembro de 2006)
XIII
- de receitas oriundas da administração de seguros, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 15.123, de 11 de fevereiro de
2005; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.945, de 29 de
dezembro de 2006)
XIII - de
receitas oriundas da administração de seguros; (Redação dada pela Lei nº 16.384, de 27 de novembro
de 2008)
XIV - de receitas
decorrentes da alienação de bens do Estado; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 16.384, de 27 de novembro de 2008)
(Dispositivo incluído
pela Lei nº 15.945, de 29 de dezembro de 2006)
XV - de contribuição em
decorrência de condição estabelecida na legislação tributária para fruição de
benefício ou incentivo financeiro, de acordo com os incisos III e IV do caput
do art. 9º; (Dispositivo incluído pela Lei nº
15.945, de 29 de dezembro de 2006)
XVI - outras fontes
elencadas em regulamento. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 15.945, de 29 de dezembro de 2006)
Parágrafo Único. Sobre os
recursos do PROTEGE GOIÁS não se aplica o disposto nos arts.
158, IV, e 167, IV, da Constituição
Federal, por força do que dispõe o art. 80, § 1º, combinado com o art. 82,
§ 1º, do ADCT. (Dispositivo incluído pela Lei nº
15.945, de 29 de dezembro de 2006)
Art. 7º-A
O saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao
Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.505, de 21
de novembro de 2016)
Art. 8º As contribuições ao PROTEGE GOIÁS podem ser objeto de divulgação institucional pelos contribuintes, facultando-lhes divulgar imagem empresarial associada às respectivas participações nos programas sociais do Estado de Goiás.
Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - conceder crédito outorgado do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - ao
contribuinte do imposto que apoiar financeiramente o PROTEGE GOIÁS, de acordo
com o inciso I do caput do art. 7º;
I -
conceder crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - ao contribuinte do imposto que apoiar
financeiramente o PROTEGE GOIÁS, de acordo com o inciso I, "a", do
caput do art. 7º; (Redação dada pela Lei nº
15.945, de 29 de dezembro de 2006)
II - condicionar a fruição de benefício ou incentivo fiscal, concedido por meio de lei estadual, à contribuição para o Fundo de que trata esta Lei correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício ou incentivo fiscal.
II - condicionar a fruição de benefício ou incentivo fiscal, concedido por meio de lei estadual, à contribuição para o Fundo de que trata esta Lei correspondente ao percentual de até 15% (quinze por cento) aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício ou incentivo fiscal; (Redação dada pela Lei nº 19.261, de 19 de abril de 2016, com efeitos a partir de 01/03/2016)
III -
condicionar a fruição de benefício ou incentivo financeiro concedido por meio
dos subprogramas do Programa PRODUZIR, à contribuição para o Fundo de que trata
esta Lei correspondente ao percentual de até 2% (dois por cento) aplicado sobre
o montante do benefício ou incentivo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.945, de 29 de dezembro de 2006)
IV - condicionar a
fruição dos incentivos financeiros previstos no inciso V do art. 2º da Lei nº 13.194, de 26
de dezembro de 1997, e no inciso II do art. 1º
da Lei nº 14.307, de 12 de novembro de 2002, à contribuição para o Fundo de que
trata esta Lei, correspondente ao percentual de até 2% (dois por cento)
aplicado sobre o montante do incentivo financeiro utilizado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.945, de 29 de
dezembro de 2006)
§ 1º O valor do crédito outorgado previsto no inciso I do caput deste artigo fica limitado ao valor da contribuição efetuada pelo contribuinte.
§ 2º O
Chefe do Poder Executivo, atendido o interesse da Administração Tributária,
limitará, no conjunto ou por contribuinte, o montante anual de contribuições
para o Fundo oriundas de contribuintes do ICMS e efetuadas de acordo com o
inciso I do caput do art. 7º.
§ 2º O Chefe do Poder Executivo, atendido o interesse da
Administração Tributária, em relação à contribuição ou à doação para o Fundo,
oriundas de contribuinte do ICMS e efetuadas de acordo com o inciso I do caput
do art. 7º, poderá: (Redação dada pela Lei nº
14.881, de 22 de julho de 2004)
§ 2º O Chefe do Poder Executivo, atendido o interesse da Administração
Tributária, em relação à contribuição ou à doação para o Fundo, oriundas de
contribuinte do ICMS e efetuadas de acordo com o inciso I, "a", do
art. 7º, poderá: (Redação dada pela Lei nº 15.945,
de 29 de dezembro de 2006)
I - limitar o seu
montante anual, no conjunto ou por contribuinte; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 14.881, de 22 de julho de 2004)
II - ampliar o limite do
crédito outorgado previsto no § 1º para alcançar eventuais ônus financeiros
suportados pelo contribuinte do ICMS para apoiar financeiramente o Fundo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.881, de 22 de
julho de 2004)
III
- condicionar a concessão do crédito outorgado previsto no inciso I do caput
deste artigo à prévia concordância, pela Secretaria da Fazenda, da contribuição
ou doação que lhe der causa; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 15.945, de 29 de dezembro de 2006)
§ 3º A condição estabelecida no inciso II do caput deste artigo não se aplica aos benefícios concedidos por meio dos programas PRODUZIR e seus subprogramas FOMENTAR e REFAZ.
§ 4º Para fruição dos benefícios previstos na Lei
nº 12.462, de 8 de novembro de 1994, e nas alíneas
“h” e “j” do inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 13.194, de 26
de dezembro de 1997, o contribuinte beneficiário deve contribuir
financeiramente para o Programa PROTEGE GOIÁS no valor correspondente ao
percentual de 5% (cinco por cento) do montante da diferença entre o valor do
imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com
utilização de benefício ou incentivo fiscal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.541, de 30 de
setembro de 2003)
§ 4º Para fruição
dos benefícios previstos na Lei nº
12.462, de 8 de novembro de 1994, e nas alíneas “h” e “j” do inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, o
contribuinte beneficiário deve contribuir financeiramente para o Programa
PROTEGE GOIÁS no valor correspondente ao percentual de até 15% (quinze por
cento) do montante da diferença entre o valor, do imposto calculado com
aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício ou
incentivo fiscal, conforme definido em ato do Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 19.261, de 19 de abril de
2016, com efeitos a partir de 01/03/2016)
Art. 10 O Estado de Goiás pode repassar, mediante convênio específico, ao município que tenha criado fundo municipal para investimento social, parte dos recursos do PROTEGE GOIÁS.
Parágrafo Único.
Os valores de que trata o caput deste artigo devem ser repassados até o quinto
dia útil do mês subsequente ao do recolhimento da referida contribuição.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 15.945, de
29 de dezembro de 2006)
Art. 11 O PROTEGE GOIÁS será administrado por um Conselho Diretor, constituído pelos seguintes membros:
I - Secretário da Fazenda, na função de Presidente;
II -
Secretário de Cidadania e Trabalho;
II - Secretaria de Cidadania; (Redação dada pela Lei
nº 15.522, de 05 de janeiro de 2006)
II - Secretário de Cidadania; (Redação dada pela Lei
nº 16.039, de 17 de maio de 2007)
II - Secretário de
Cidadania e Trabalho; (Redação
dada pela Lei nº 16.384, de 27 de novembro de 2008)
III - Secretário do Planejamento e Desenvolvimento;
IV - Secretário da Educação;
Art. 11 O PROTEGE GOIÁS será administrado por um Conselho Diretor,
constituído por 11 (onze) Conselheiros, com a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 19.261, de 19 de abril de
2016)
I - titular da Secretaria
de Estado da Fazenda, na função de Presidente; (Redação
dada pela Lei nº 19.261, de 19 de abril de 2016)
II - titular da
Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial,
dos Direitos Humanos e do Trabalho; (Redação dada
pela Lei nº 19.261, de 19 de abril de 2016)
III - titular da
Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento; (Redação
dada pela Lei nº 19.261, de 19 de abril de 2016)
IV - titular da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte; (Redação dada pela Lei nº 19.261, de 19 de abril de 2016)
V - Secretário da
Segurança Pública e Justiça. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 15.945, de 29 de dezembro de 2006)
VI - Secretaria do Trabalho. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 15.522, de 05 de janeiro de 2006)
VI - Secretário-Geral da Gestão; (Redação dada pela Lei
nº 15.945, de 29 de dezembro de 2006)
VI - Secretário da Saúde; (Redação dada pela Lei
nº 16.232, de 08 de abril de 2008)
VII - Superintendente do Fundo PROTEGE GOIÁS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.945, de 29 de
dezembro de 2006)
VII - Superintendente do Tesouro Estadual; (Redação dada pela Lei
nº 16.232, de 08 de abril de 2008)
VI - titular da
Secretaria de Estado da Saúde; (Redação dada pela
Lei nº 19.261, de 19 de abril de 2016)
VII - titular da
Superintendência do Tesouro Estadual; (Redação
dada pela Lei nº 19.261, de 19 de abril de 2016)
VIII
- 2 (dois) representantes da sociedade civil organizada; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.945, de 29 de
dezembro de 2006)
IX - 2 (dois) representantes do setor empresarial. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.945, de 29 de
dezembro de 2006)
X - Secretário do Trabalho. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 16.039, de 17 de maio de 2007)
X - Gerente do Fundo PROTEGE, na função de Secretário
Executivo. (Redação
dada pela Lei nº 16.384, de 27 de novembro de 2008)
§ 1º Cada membro designará um suplente para substitui-lo no Conselho Diretor, nas suas faltas e impedimentos.
X - titular da Gerência
do Fundo PROTEGE GOIÁS, na função de Secretário Executivo. (Redação dada pela Lei nº 19.261, de 19 de abril de
2016)
§ 1º
Cada Conselheiro terá 1 (um) suplente para substituí-lo em suas ausências e
impedimentos, o qual, quando em exercício, investe-se de todos os direitos e
deveres atribuídos ao titular. (Redação dada pela
Lei nº 19.261, de 19 de abril de 2016)
§ 2º O
Conselho Diretor do PROTEGE GOIÁS conta com uma Secretaria-Executiva, cujo
titular deve ser indicado pelo Secretário da Fazenda.
§
2º O Conselho Diretor do Fundo PROTEGE GOIÁS conta com uma
Secretaria-Executiva, cuja titularidade será exercida, cumulativamente, pelo
Superintendente do mesmo Fundo. (Redação dada pela Lei nº 14.984, de 10 de
novembro de 2004)
§ 2º O Conselho Diretor do PROTEGE GOIÁS conta com uma
Secretaria-Executiva cuja titularidade será exercida, cumulativamente, pelo
Superintendente do Fundo PROTEGE GOIÁS. (Redação
dada pela Lei nº 15.945, de 29 de dezembro de 2006)
§ 2º O Conselho Diretor do PROTEGE GOIÁS conta com
uma Secretaria-Executiva, cuja titularidade será exercida pelo Gerente de
Planejamento e Captação de Recursos da Superintendência do Tesouro Estadual. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.384, de 27 de
novembro de 2008)
(Redação dada pela Lei nº 16.232, de 08 de abril de
2008)
§ 3º Os membros do
Conselho Diretor não fazem jus a qualquer espécie de remuneração. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.945, de 29 de
dezembro de 2006)
§ 4º Os representantes
da sociedade civil e do setor empresarial serão de livre escolha e nomeação do
Chefe do Poder Executivo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.945, de 29 de dezembro de 2006)
§ 3º Os membros do Conselho Diretor exercem função de
relevante interesse público e não fazem jus à remuneração de qualquer espécie. (Redação dada pela Lei nº 19.261, de 19 de abril de
2016)
§ 4º Os Conselheiros representantes da sociedade
civil organizada e do setor empresarial e os respectivos suplentes serão
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, para mandato de 2 (dois) anos,
contados da data da posse. (Redação
dada pela Lei nº 19.261, de 19 de abril de 2016)
§ 5º O mandato de que trata o § 4º deste artigo pode
ser renovado uma única vez, a critério do Chefe do Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.261, de 19 de
abril de 2016)
§ 6º Os Conselheiros representantes da sociedade
civil organizada e do setor empresarial e os respectivos suplentes permanecem
no exercício de suas funções até a posse de seus sucessores, respeitado o prazo
máximo de noventa dias. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.261, de 19 de abril de 2016)
§ 7º Perderá o mandato o Conselheiro representante da
sociedade civil organizada e do setor empresarial e o respectivo suplente que: (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.261, de 19 de
abril de 2016)
I - não tomar posse, sem justificativa relevante, na
data estabelecida pelo Presidente do Conselho, em consonância com o disposto no
§ 4º deste artigo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.261, de 19 de abril de 2016)
II - faltar injustificadamente a 2 (duas) reuniões
consecutivas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.261, de 19 de abril de 2016)
III - desvincular-se da entidade responsável por sua
indicação; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 19.261, de 19 de abril de 2016)
IV - apresentar comportamento incompatível com a
função. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 19.261, de 19 de abril de 2016)
§ 8º O Conselho Diretor reunir-se-á sempre que
necessário, com a presença da maioria de seus membros com direito a voto, na
forma do seu Regimento Interno. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.261, de 19 de abril de 2016)
Art. 11-A. As atribuições do Presidente e do
Secretário Executivo do Conselho Diretor serão detalhadas no Regulamento desta
Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.261, de 19 de
abril de 2016)
Art. 12 A prestação de contas dos gastos realizados em decorrência de investimentos em programas sociais incumbe ao órgão ou entidade que os realizar.
Parágrafo
Único. A Secretaria Executiva do Conselho Diretor do Fundo Protege Goiás pode,
a qualquer momento, solicitar informações, relatórios e demonstrativos sobre a
execução físico-financeira dos programas que integram a Rede, sem prejuízo das
prestações de contas exigidas pelas leis de orçamento e de finanças públicas.
Parágrafo Único. A Secretaria Executiva do Conselho
Diretor do Fundo Protege Goiás pode, a qualquer momento, solicitar informações,
relatórios e demonstrativos sobre a execução físico-financeira dos programas
que integram a Rede, sem prejuízo das prestações de contas exigidas pelas leis
de orçamento e de finanças públicas. (Redação
dada pela Lei nº 16.232, de 08 de abril de 2008)
Parágrafo
Único. A Secretaria Executiva do Conselho Diretor do Fundo PROTEGE GOIÁS pode,
a qualquer momento, solicitar informações, relatórios e demonstrativos sobre a
execução físico-financeira dos programas e ações por ele custeados, sem
prejuízo das prestações de contas exigidas pelas leis de orçamento e de
finanças públicas. (Redação dada pela Lei nº
16.384, de 27 de novembro de 2008)
§ 3º O
Conselho Diretor deve publicar trimestralmente no Diário Oficial do Estado de
Goiás relatório discriminando as receitas e as aplicações dos recursos do
PROTEGE GOIÁS. (Redação
dada pela Lei nº 15.945, de 29 de dezembro de 2006)
Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos especiais até o limite de R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais), destinados à implementação do fundo previsto nesta Lei.
Parágrafo Único. Os recursos necessários à cobertura dos créditos autorizados são os especificados no art. 7º desta Lei, e advirão do excesso de arrecadação previsto no inciso II do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 14 O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação.
Art. 15 Ficam revogados os arts. 3º e 4º da Lei nº 13.639, de 9 de junho de 2000.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de julho de 2003, 115º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Giuseppe Vecci
Francisco Gomes de Abreu
José Carlos Siqueira
Eliana Maria França Carneiro
Jônathas Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-07-2003.