estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 14.749, DE 22 DE ABRIL DE 2004

 

 

Dispõe sobre os cargos de provimento em comissão que especifica.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, nos termos do art. 84, inciso VI, alínea "b", da Constituição Federal extinguir, mediante decreto, cargos vagos, de provimento em comissão, previstos no Anexo Único da Lei Delegada n. 03, de 20 de outubro de 2003, com modificações posteriores.

 

§ 1º Cada grupo de cargos de Assistente de Gabinete A, B e/ou C, extintos na conformidade do disposto no art. 1º, perfazendo a soma dos respectivos valores remuneratórios quantia não inferior a R$ 14.475,00 (quatorze mil, quatrocentos e setenta e cinco reais) mensais, implica, automaticamente, a criação de 15 (quinze) cargos de Assistente de Gabinete D, E e F, sendo 5 (cinco) unidades para cada Letra e 1 (uma) unidade para cada Referência, totalizando o custo do provimento desses cargos a importância de R$ 14.475,00 (quatorze mil, quatrocentos e setenta e cinco reais) mensais.

 

§ 2º Cada grupo de cargos de Assessor Especial D, E e/ou F, extintos na conformidade do disposto no art. 1º, perfazendo a soma dos respectivos valores remuneratórios quantia não inferior a R$ 29.565,00 (vinte e nove mil, quinhentos e sessenta e cinco reais) mensais, implica a automática criação de 15 (quinze) cargos de Assessor Especial A, B e C, sendo 5 (cinco) unidades para cada Letra e 1 (uma) unidade para cada Referência, totalizando o custo desses cargos a importância de R$ 29.565,00 (vinte e nove mil, quinhentos e sessenta e cinco reais).

 

§ 3º Em cada ato de extinção deverão ser declarados os cargos de provimento em comissão criados em decorrência do disposto neste artigo, consistindo essa declaração em quantificar o acréscimo e totalizar o respectivo quantitativo.

 

§ 4º Os valores estipulados nos §§ 1º e 2º para extinção e criação de cada grupo de cargos ali previstos serão automaticamente corrigidos, na mesma proporção, sempre que houver alteração na Tabela de Valores constante do Anexo Único da Lei Delegada n. 03, de 20 de outubro de 2003.

 

Art. 2º Ficam acrescidos de uma unidade os quantitativos dos cargos de Secretário de Estado Extraordinário e de Assessor Especial do Gabinete do Governador de que tratam, respectivamente, os incisos I, alínea "t", e IV do art. 11 da Lei n. 13.456, de 16 de abril de 1999, com modificações posteriores.

 

Art. 2º Ficam acrescidos de 2 (duas) unidades o quantitativo do cargo de Secretário de Estado Extraordinário e de 3 (três) unidades o quantitativo do cargo de Assessor Especial do Gabinete do Governador, de que tratam, respectivamente, os incisos I, alínea "t", e IV do art. 11 da Lei nº 13.456, de 16 de abril de 1999, com modificações posteriores. (Redação dada pela Lei nº 15.123, de 11 de fevereiro de 2005, com efeitos retroativos a partir de 01/02/2005)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de abril de 2004.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de abril de 2004, 116º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Ivan Soares de Gouvêa

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.04.2004.